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5007366-76.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007366-76.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CLOVIS ALVES PIRES (Espólio) ADVOGADO(A): DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) AUTOR: FABIO BOLSONI PIRES (Inventariante) ADVOGADO(A): DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) RÉU: TATIANE DE MEDEIROS ADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145) ADVOGADO(A): PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de CLOVIS ALVES PIRES em face de TATIANE DE MEDEIROS, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Fernão Dias, Araranguá/SC, correspondente ao lote n. 1, da quadra C, do Loteamento Cidade Nova. Afirma, em síntese, que Clóvis Alves Pires adquiriu os direitos sobre o imóvel em 21/05/1993 e nele exerceu posse, posteriormente transmitida ao espólio. Sustenta que, após o falecimento, a viúva Thereza Maria Bolsoni Pires e os filhos permaneceram no local e que, em 2006, o imóvel foi entregue verbalmente a Maria das Graças Gomes Antônio, para que o conservasse e pagasse os respectivos encargos. Alega que ela permitiu a ocupação por terceiros, inclusive pela ré, sem autorização do espólio, e que a permanência se tornou precária após as notificações para desocupação. Citada, a ré apresentou contestação no no ev. 37.2. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou inadequação da via eleita, ausência de prova da posse anterior do autor e inexistência de esbulho. Afirmou que seria apenas inquilina de uma das casas existentes na área, não sendo proprietária nem responsável pela ocupação possessória atribuída na inicial. Houve réplica (ev. 37.2). As partes foram intimada para especificação de provas. No evento 53.1, o autor juntou documentos e fotografias relacionados à alegada tentativa de alienação do imóvel e formulou pedido de tutela provisória. As partes foram intimada para especificação de provas. É o relatório. Decido: 1. Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser verificada, em regra, de acordo com as afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Na hipótese, o autor atribui diretamente à ré a ocupação do imóvel e a recusa em restituí-lo após a notificação para desocupação. Afirma, portanto, que a ré é quem atualmente exerce o poder fático sobre o bem e pratica o alegado esbulho. A própria ré admite alguma forma de ocupação do local, embora sustente fazê-lo na condição de inquilina de uma das edificações existentes na área. A discussão sobre se a ocupação decorre de locação, comodato, tolerância, autorização de terceiro ou posse autônoma diz respeito ao mérito e depende da apreciação das provas. Para a ação de reintegração, é parte legítima a pessoa a quem se atribui a retenção ou ocupação indevida do bem. A eventual alegação de que a ré detém o imóvel por autorização de terceiro não exclui, por si só, sua legitimidade para responder ao pedido de restituição. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Falta de interesse processual e inadequação da via eleita Também não prospera a alegação de falta de interesse processual ou inadequação da via eleita. O autor afirma ter exercido posse anterior, diretamente e por intermédio de seus antecessores ou detentores, e sustenta que a ré permanece no imóvel mesmo após a revogação da autorização e a notificação para desocupação. Formula, em consequência, pedido de restituição possessória. Tais alegações correspondem, em tese, à tutela prevista nos arts. 560 e 561 do CPC. A existência de sentença de adjudicação compulsória ou de título aquisitivo não altera a natureza da pretensão deduzida, pois o autor não fundamenta o pedido exclusivamente no domínio, mas também em alegada posse anterior e subsequente esbulho. A efetiva comprovação desses requisitos integra o mérito e não se confunde com a presença do interesse processual. 3. Inépcia da petição inicial A petição inicial identifica o imóvel, descreve a origem da posse alegada pelo espólio, indica a forma pela qual a ré teria ingressado ou permanecido no bem, aponta as notificações que teriam extinguido a autorização de ocupação e formula pedido certo de reintegração. Embora a narrativa contenha referências a Maria das Graças Gomes Antônio, a outra edificação e a processos relacionados, tais elementos foram apresentados para contextualizar a forma pela qual terceiros teriam ingressado nos imóveis pertencentes ao espólio. Essa circunstância não impossibilitou a compreensão da controvérsia nem o exercício da defesa, como demonstra a extensa contestação apresentada. Registre-se, ainda, que a inicial não contém pedido autônomo e determinado de indenização por danos morais. Quanto a eventuais prejuízos materiais decorrentes do estado de conservação do bem, a matéria somente poderá ser examinada se houver pedido adequadamente delimitado e prova do dano, não se admitindo condenação genérica fundada em mera ressalva de responsabilidade. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. 4. A impugnação à Justiça Gratuita não viceja, porquanto trata-se de irresignação genérica, sem produção de prova nova, cuja documentação já restou analisada pelo Juízo quando do deferimento do benefício, motivo pelo qual deve ser rejeitada. O art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, leciona que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 5. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, estabeleço os seguintes fatos controvertidos: a) o exercício da posse anterior do imóvel pelo autor e seus antecessores, bem como a continuidade de sua administração após o falecimento de Clóvis Alves Pires; b) a origem, a natureza e as condições da ocupação exercida pela ré, inclusive se decorrente de locação, comodato, tolerância ou autorização de terceiro; c) se Maria das Graças Gomes Antônio possuía autorização do espólio para ceder, emprestar ou locar o imóvel à ré; d) se houve abandono do imóvel pelo espólio ou se seus representantes continuaram acompanhando, administrando e tentando retomar o bem; e) as circunstâncias em que eventual autorização de ocupação foi revogada e a ré foi comunicada para desocupar o imóvel; f) se, após ter ciência da oposição do espólio, a ré se recusou a restituir o imóvel, caracterizando o alegado esbulho possessório. 6. Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte). 7. Defiro o depoimento pessoal da requerida e, ausentes as vedações do art. 442 do CPC, a prova testemunhal. Designo o dia 09/10/2026, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes pessoalmente pelo correio no endereço dos autos, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se os advogados por meio eletrônico, inclusive para que, em até 5 dias úteis, caso ainda não tenham feito (apenas se o juízo não tiver previamente aberto o prazo para sua apresentação), depositem o rol de testemunhas em juízo, cientificando-os de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação ou, então, deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do art. 455, §4º, III, caso em que serão requisitadas. Caso impossível a intimação pelo correio, o advogado fica autorizado a realizá-la por qualquer meio de comunicação disponível. A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, quando participarem de qualquer forma do processo, deverá ser eletrônica e as testemunhas por eles arroladas deverão ser intimadas pelo juízo. Se a testemunha residir em outra comarca, o Cartório deverá providenciar o agendamento da videoconferência, competindo à parte providenciar sua intimação na forma do art. 455, §1º, do CPC; Caso haja opção pelo juízo 100% digital (CNJ, Resolução n. 345/2020), fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. O link de acesso será encaminhado aos respectivos procuradores nos endereços eletrônicos cadastrados no Sistema Eproc. 8. Quanto ao postulado no ev. 53.1, defiro parcialmente a tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de efetivar atos de alienação do bem objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Defiro, ainda, a averbação da presente ação às margens da matrícula do imóvel, medida esta que não impede a transmissão, mas serve de alerta a terceiros de boa-fé. 9. Intimem-se. Cumpra-se.

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