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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007365-03.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LP EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: TATHIANA RAMOS SENA SANCHES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007365-03.2025.8.08.0048 APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA. APELADO: TATHIANA RAMOS SENA SANCHES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA - DR. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de mensalidades escolares referentes aos meses de junho a setembro de 2020. A autora sustenta a existência de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em favor do filho da ré, o inadimplemento das parcelas vencidas, a incidência dos efeitos da revelia e a desnecessidade de comprovação da frequência do aluno para legitimar a cobrança, diante da disponibilização da estrutura educacional e da ausência de pedido formal de cancelamento ou trancamento da matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino faz jus à cobrança de mensalidades escolares quando os serviços educacionais foram disponibilizados ao aluno, ainda que não haja comprovação de frequência às aulas; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de cancelamento, suspensão ou trancamento da matrícula pelo contratante mantém a exigibilidade das parcelas contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços educacionais constitui negócio jurídico bilateral, oneroso e de trato sucessivo, impondo à instituição de ensino a disponibilização da estrutura física, pedagógica e docente necessária ao cumprimento do ano letivo e, ao contratante, o pagamento das parcelas ajustadas. A boa-fé objetiva impõe ao contratante o dever de comunicar formalmente a intenção de resilir o vínculo contratual, mediante cancelamento, suspensão ou trancamento da matrícula. A ausência de prova documental de pedido de cancelamento ou desligamento do aluno configura fato cuja demonstração incumbia à ré, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. A disponibilização dos serviços educacionais constitui o fato gerador da obrigação de pagamento das mensalidades escolares, sendo irrelevante a ausência voluntária do aluno às aulas quando a estrutura contratada permaneceu à sua disposição. A exoneração do pagamento das mensalidades sem a formalização do desligamento contratual gera desequilíbrio econômico-financeiro da relação e caracteriza enriquecimento sem causa. A revelia da ré reforça a pretensão autoral, pois, embora a presunção de veracidade não seja absoluta, os documentos apresentados comprovam a contratação dos serviços educacionais e a efetiva disponibilização da prestação contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a legitimidade da cobrança de serviços educacionais regularmente contratados e disponibilizados, ainda que o aluno não frequente as aulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A disponibilização dos serviços educacionais contratados basta para legitimar a cobrança das mensalidades escolares, independentemente da frequência do aluno às aulas. O contratante deve comprovar o cancelamento, a suspensão ou o trancamento da matrícula para afastar a exigibilidade das parcelas vincendas. A ausência de formalização do desligamento do aluno mantém íntegra a obrigação de pagamento prevista no contrato educacional. A revelia, aliada à prova documental da contratação e da disponibilização dos serviços, autoriza a procedência da ação de cobrança. A dispensa do pagamento das mensalidades sem prévio cancelamento formal do vínculo contratual configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884. CPC, arts. 344, 345, IV, 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.091.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.09.2017, DJe 06.10.2017. TJES, Apelação Cível nº 0004166-15.2016.8.08.0035, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publ. 04.07.2024. TJES, Apelação Cível nº 0030321-55.2016.8.08.0035, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, j. 27.04.2021, publ. 21.05.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007365-03.2025.8.08.0048 APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA. APELADO: TATHIANA RAMOS SENA SANCHES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA - DR. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de apelação cível e passo à análise do mérito. Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato particular (ID 18595106) cujo objeto é a prestação de serviços educacionais, tendo como beneficiário o filho menor da apelada, referente ao 2º ano do Ensino Fundamental do ano letivo de 2020. Segundo o narrado na petição inicial (ID 18595105), a Apelada deixou de adimplir as mensalidades com vencimentos em 10/06/2020, 10/07/2020, 10/08/2020 e 10/09/2020, no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) cada, totalizando, na data do ajuizamento da ação, o valor de R$ 6.890,04 (seis mil, oitocentos e noventa reais e quatro centavos) após a incidência de correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Cláusula 9ª do instrumento contratual e detalhado na memória de cálculo de ID 18595107. Pela sentença recorrida (ID 18595126), o d. Juízo a quo negou a pretensão autoral, ao fundamento de que o pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, concluindo que "a simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o suposto abandono devam ser pagas", acrescentando, ainda, que cumpria à instituição de ensino demonstrar "que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas". A análise técnica do instrumento contratual e da legislação que rege a matéria revela que a conclusão adotada na r. sentença recorrida merece integral reforma. O contrato de prestação de serviços educacionais configura negócio jurídico bilateral, oneroso e de trato sucessivo, por meio do qual a instituição de ensino se obriga a disponibilizar ao corpo discente toda a estrutura física, pedagógica e docente necessária para o desenvolvimento do ano letivo contratado. Como contrapartida, o contratante assume a obrigação de adimplir as parcelas da anuidade de forma fracionada (Cláusula 5ª e Cláusula 6ª - ID 18595106). Com efeito, a lealdade e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impunham à recorrida o dever de comunicar expressamente a sua intenção de resilir o contrato caso optasse por retirar o aluno da instituição de ensino. Ausente qualquer prova documental que demonstre a solicitação de cancelamento, suspensão ou trancamento da matrícula, ônus de prova que competia exclusivamente à ré, a procedência da cobrança se apresenta como a solução jurídica adequada. A disponibilização do serviço educacional é o fato gerador da obrigação de pagar a mensalidade escolar. A ausência voluntária do discente ou o abandono unilateral do curso sem a formalização do desligamento não elide a responsabilidade do contratante pelo adimplemento das parcelas ajustadas, uma vez que a estrutura do estabelecimento de ensino permaneceu à sua disposição durante todo o lapso contratual. O acolhimento de tese em sentido contrário ensejaria flagrante desequilíbrio econômico-financeiro, além de configurar enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EDUCACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO . AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO ALUNO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal . 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1091882 RS 2017/0094949-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) De igual modo, o referido entendimento tem sido reiteradamente proclamado no âmbito deste Egrégio Sodalício, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADE ESCOLAR – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – RÉU REVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o posicionar do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas” (AgInt no AREsp n . 1.091.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017). E, no caso concreto, a relação jurídica havida entre as partes está devidamente comprovada, assim como a disponibilização do serviço contratado . 2. Vale ressaltar que o ônus de provar o efetivo pagamento, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, é exclusivo da parte ré nos termos do artigo 373, II do CPC. A Ré/Apelada, no entanto, fez-se revel, deixando de trazer aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Sendo assim, a procedência do pedido mostra-se de rigor . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041661520168080035, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 04/07/2024) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas. A circunstância de não ter o acadêmico comparecido às aulas não o exime do dever de adimplir o contrato formalizado anteriormente, sobretudo quando o serviço estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não. Precedentes do C. STJ. 2. É ônus da parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15). 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0030321-55.2016.8.08.0035 , Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021) Ademais, foi constatada a revelia da Apelada (nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil), e em que pese a presunção de veracidade dela decorrente não possuir caráter absoluto (art. 345, inciso IV, do mesmo diploma), verifica-se que a prova documental carreada pela parte apelante converge para a demonstração da efetiva disponibilização e fornecimento dos serviços educacionais, inexistindo elementos de convicção hábeis a infirmar tal circunstância. No caso vertente, a instituição de ensino logrou demonstrar que as partes entabularam contrato de prestação de serviços educacionais (ID 18595106), instrumento que atesta o aperfeiçoamento da matrícula do educando para o ano letivo de 2020. Com efeito, a reforma da r. sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos autorais é o desfecho que se coaduna com os ditames legais e contratuais aplicáveis à hipótese vertente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada TATHIANA RAMOS SENA SANCHES ao pagamento de R$ 6.890,04 (seis mil, oitocentos e noventa reais e quatro centavos), com as devidas correções legais. Em decorrência do provimento integral do recurso e da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais iniciais e recursais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007365-03.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LP EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: TATHIANA RAMOS SENA SANCHES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007365-03.2025.8.08.0048 APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA. APELADO: TATHIANA RAMOS SENA SANCHES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA - DR. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de mensalidades escolares referentes aos meses de junho a setembro de 2020. A autora sustenta a existência de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em favor do filho da ré, o inadimplemento das parcelas vencidas, a incidência dos efeitos da revelia e a desnecessidade de comprovação da frequência do aluno para legitimar a cobrança, diante da disponibilização da estrutura educacional e da ausência de pedido formal de cancelamento ou trancamento da matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino faz jus à cobrança de mensalidades escolares quando os serviços educacionais foram disponibilizados ao aluno, ainda que não haja comprovação de frequência às aulas; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de cancelamento, suspensão ou trancamento da matrícula pelo contratante mantém a exigibilidade das parcelas contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços educacionais constitui negócio jurídico bilateral, oneroso e de trato sucessivo, impondo à instituição de ensino a disponibilização da estrutura física, pedagógica e docente necessária ao cumprimento do ano letivo e, ao contratante, o pagamento das parcelas ajustadas. A boa-fé objetiva impõe ao contratante o dever de comunicar formalmente a intenção de resilir o vínculo contratual, mediante cancelamento, suspensão ou trancamento da matrícula. A ausência de prova documental de pedido de cancelamento ou desligamento do aluno configura fato cuja demonstração incumbia à ré, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. A disponibilização dos serviços educacionais constitui o fato gerador da obrigação de pagamento das mensalidades escolares, sendo irrelevante a ausência voluntária do aluno às aulas quando a estrutura contratada permaneceu à sua disposição. A exoneração do pagamento das mensalidades sem a formalização do desligamento contratual gera desequilíbrio econômico-financeiro da relação e caracteriza enriquecimento sem causa. A revelia da ré reforça a pretensão autoral, pois, embora a presunção de veracidade não seja absoluta, os documentos apresentados comprovam a contratação dos serviços educacionais e a efetiva disponibilização da prestação contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a legitimidade da cobrança de serviços educacionais regularmente contratados e disponibilizados, ainda que o aluno não frequente as aulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A disponibilização dos serviços educacionais contratados basta para legitimar a cobrança das mensalidades escolares, independentemente da frequência do aluno às aulas. O contratante deve comprovar o cancelamento, a suspensão ou o trancamento da matrícula para afastar a exigibilidade das parcelas vincendas. A ausência de formalização do desligamento do aluno mantém íntegra a obrigação de pagamento prevista no contrato educacional. A revelia, aliada à prova documental da contratação e da disponibilização dos serviços, autoriza a procedência da ação de cobrança. A dispensa do pagamento das mensalidades sem prévio cancelamento formal do vínculo contratual configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884. CPC, arts. 344, 345, IV, 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.091.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.09.2017, DJe 06.10.2017. TJES, Apelação Cível nº 0004166-15.2016.8.08.0035, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publ. 04.07.2024. TJES, Apelação Cível nº 0030321-55.2016.8.08.0035, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, j. 27.04.2021, publ. 21.05.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007365-03.2025.8.08.0048 APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA. APELADO: TATHIANA RAMOS SENA SANCHES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA - DR. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de apelação cível e passo à análise do mérito. Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato particular (ID 18595106) cujo objeto é a prestação de serviços educacionais, tendo como beneficiário o filho menor da apelada, referente ao 2º ano do Ensino Fundamental do ano letivo de 2020. Segundo o narrado na petição inicial (ID 18595105), a Apelada deixou de adimplir as mensalidades com vencimentos em 10/06/2020, 10/07/2020, 10/08/2020 e 10/09/2020, no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) cada, totalizando, na data do ajuizamento da ação, o valor de R$ 6.890,04 (seis mil, oitocentos e noventa reais e quatro centavos) após a incidência de correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Cláusula 9ª do instrumento contratual e detalhado na memória de cálculo de ID 18595107. Pela sentença recorrida (ID 18595126), o d. Juízo a quo negou a pretensão autoral, ao fundamento de que o pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, concluindo que "a simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o suposto abandono devam ser pagas", acrescentando, ainda, que cumpria à instituição de ensino demonstrar "que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas". A análise técnica do instrumento contratual e da legislação que rege a matéria revela que a conclusão adotada na r. sentença recorrida merece integral reforma. O contrato de prestação de serviços educacionais configura negócio jurídico bilateral, oneroso e de trato sucessivo, por meio do qual a instituição de ensino se obriga a disponibilizar ao corpo discente toda a estrutura física, pedagógica e docente necessária para o desenvolvimento do ano letivo contratado. Como contrapartida, o contratante assume a obrigação de adimplir as parcelas da anuidade de forma fracionada (Cláusula 5ª e Cláusula 6ª - ID 18595106). Com efeito, a lealdade e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impunham à recorrida o dever de comunicar expressamente a sua intenção de resilir o contrato caso optasse por retirar o aluno da instituição de ensino. Ausente qualquer prova documental que demonstre a solicitação de cancelamento, suspensão ou trancamento da matrícula, ônus de prova que competia exclusivamente à ré, a procedência da cobrança se apresenta como a solução jurídica adequada. A disponibilização do serviço educacional é o fato gerador da obrigação de pagar a mensalidade escolar. A ausência voluntária do discente ou o abandono unilateral do curso sem a formalização do desligamento não elide a responsabilidade do contratante pelo adimplemento das parcelas ajustadas, uma vez que a estrutura do estabelecimento de ensino permaneceu à sua disposição durante todo o lapso contratual. O acolhimento de tese em sentido contrário ensejaria flagrante desequilíbrio econômico-financeiro, além de configurar enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EDUCACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO . AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO ALUNO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal . 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1091882 RS 2017/0094949-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) De igual modo, o referido entendimento tem sido reiteradamente proclamado no âmbito deste Egrégio Sodalício, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADE ESCOLAR – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – RÉU REVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o posicionar do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas” (AgInt no AREsp n . 1.091.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017). E, no caso concreto, a relação jurídica havida entre as partes está devidamente comprovada, assim como a disponibilização do serviço contratado . 2. Vale ressaltar que o ônus de provar o efetivo pagamento, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, é exclusivo da parte ré nos termos do artigo 373, II do CPC. A Ré/Apelada, no entanto, fez-se revel, deixando de trazer aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Sendo assim, a procedência do pedido mostra-se de rigor . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041661520168080035, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 04/07/2024) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas. A circunstância de não ter o acadêmico comparecido às aulas não o exime do dever de adimplir o contrato formalizado anteriormente, sobretudo quando o serviço estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não. Precedentes do C. STJ. 2. É ônus da parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15). 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0030321-55.2016.8.08.0035 , Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021) Ademais, foi constatada a revelia da Apelada (nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil), e em que pese a presunção de veracidade dela decorrente não possuir caráter absoluto (art. 345, inciso IV, do mesmo diploma), verifica-se que a prova documental carreada pela parte apelante converge para a demonstração da efetiva disponibilização e fornecimento dos serviços educacionais, inexistindo elementos de convicção hábeis a infirmar tal circunstância. No caso vertente, a instituição de ensino logrou demonstrar que as partes entabularam contrato de prestação de serviços educacionais (ID 18595106), instrumento que atesta o aperfeiçoamento da matrícula do educando para o ano letivo de 2020. Com efeito, a reforma da r. sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos autorais é o desfecho que se coaduna com os ditames legais e contratuais aplicáveis à hipótese vertente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada TATHIANA RAMOS SENA SANCHES ao pagamento de R$ 6.890,04 (seis mil, oitocentos e noventa reais e quatro centavos), com as devidas correções legais. Em decorrência do provimento integral do recurso e da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais iniciais e recursais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.