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Processo 5007363-06.2023.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007363-06.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal na qual a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em suma, que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, atualmente em cobro, foi calculada de maneira errada, tendo em vista que é limitada a 20 (vinte) salários-mínimos. Requereu, liminarmente, a suspensão da presente demanda até que a exequente recalcule as contribuições cobradas ou até pacificação da matéria pelo STJ, por meio do julgamento do Tema 1079. Ao final, que a exequente recalcule as contribuições cobradas. Tendo a oportunidade para se manifestar, a parte exequente arguiu que a matéria suscitada, por depender de dilação probatória, não pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade. Subsidiariamente, requereu a sua rejeição. Assim, os autos vieram conclusos. Fundamentos e deliberações Da limitação da base de cálculo para contribuições destinadas a terceiros - Tema 1079 do STJ Cuidando de contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, o Superior Tribunal de Justiça tratou da aplicabilidade, ou não, do limite de 20 salários-mínimos, para definição das correspondentes bases de cálculo, levando a matéria para julgamento pelo regime relacionado à sistemática de recursos repetitivos. Assim surgiu o denominado Tema 1079, daquela Corte. Naquele âmbito, em 13 de março de 2024, firmou-se a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Embora ali somente se tenha tratado de valores devidos ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as demais contribuições, igualmente devidas a terceiros, de igual modo não estão submetidas ao apontado limite, conforme jurisprudência consolidada. Assim havia mesmo de ser, pela falta de razão distintiva. Na oportunidade em que estabeleceu o Tema 1079, o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da decisão, fazendo-o nos seguintes termos: (...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). À luz de tudo isso, impõe-se concluir que é inaplicável a referida limitação de 20 salários-mínimos, incidente sobre a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. Por modulação de efeitos, entretanto, restam excepcionados os casos em que a empresa tenha, até a data do início do julgamento paradigmático (25 de outubro de 2023), ajuizado demanda judicial, ou protocolizado pedido administrativo, conquanto tenha, em decorrência, obtido pronunciamento favorável, cujos efeitos estariam limitados pela dada da publicação do acórdão correspondente àquele julgado (2 de maio de 2024). Mas a modulação de efeitos, vale dizer, por ser solução excepcional definida pela Corte que a estabelece, somente é aplicável às contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. No caso analisado agora, independentemente da ocasião em que se tenha suscitado a aplicação do mencionado limite, é inquestionável que a parte não obteve decisão favorável, antes do início do mencionado julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (25 de outubro de 2023). Por tudo isso, DEIXO DE ACOLHER A PRETENSÃO DE QUE SE APLIQUE A REFERIDA LIMITAÇÃO, no caso presente. Quanto ao prosseguimento do feito, a fim de evitar a realização de diligências potencialmente gravosas para a parte e não efetivas, antes de deliberar acerca do pedido de constrição de ativos, determino que se expeça ofício ao Juízo da recuperação judicial, solicitando-lhe que se manifeste acerca da viabilidade da penhora de ativos de titularidade da empresa em recuperação, aqui executada, indicando, se for o caso, outros bens para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, na ausência de manifestação, este Juízo poderá reputar viável a penhora mencionada. Havendo resposta, ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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