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5007362-51.2025.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007362-51.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NELSON OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38 da LJE. Trata-se de ação intentada pela parte requerente em face da parte requerida, pelos motivos já expostos na exordial. Compulsado os autos, verifico que a parte requerida não foi encontrada para ser citada (ids. 89482275 e 95074995). É o breve relatório. Decido: Como é sabido, o Código de Processo Civil determina em seu art. 256, inciso II, que "a citação por edital será feita: [...] quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". Todavia, cumpre registrar que no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão da citação por edital, tal qual estabelecido no Código de Processo Civil Pátrio, ante os princípios norteadores da Lei nº. 9.099/95 (informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade processual) que, em razão disso, estabelece expressamente: Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital. Destarte, inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 18, § 2º, da referida Lei. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PRI-se. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

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