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5007361-28.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-28.2026.4.03.6183 AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SERGIO ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de auxílio-acidente. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinado à parte autora que informasse descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicasse a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, bem como possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, e apresentasse comprovante de indeferimento de pedido de prorrogação do NB 31/626.865.627-3 ou recurso administrativo face sua cessação e comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, vez que no prontuário Id. 584704665 consta, no tópico história da moléstia atual, "paciente com queixa de dor no tornozelo e nega trauma", considerando que o conceito de acidente de qualquer natureza é evento súbito e de origem traumática causado por agente externo (Id. 587229086). A parte autora cumpriu parcialmente o determinado pelo Juízo (Id. 589160202 a 591000837). Foi concedido prazo adicional para apresentação de comprovante de indeferimento de pedido de prorrogação do NB 31/626.865.627-3 ou recurso administrativo face sua cessação e de comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, observando que a carta de concessão de auxílio-doença previdenciário não comprova a ocorrência de acidente de qualquer natureza (Id. 596791340). O demandante alegou a desnecessidade de pedido de prorrogação do auxílio-doença, ante o decidido no Tema 315 da TNU, e que o laudo médico pericial comprovaria a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois constou que o autor "disse que torceu o pé na saída do trabalho" (Id. 599135572). Vieram os autos conclusos. A parte autora pleiteia benefício de auxílio-acidente a partir de 05/06/2019, em razão da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (NB 31/626.865.627-3). Todavia, não apresentou comprovante de indeferimento da prorrogação do benefício discutido nos autos, ou comprovação de pedido autônomo de auxílio-acidente. Apontou em sua inicial a desnecessidade de prévio requerimento nos termos do Tema 350/STF, pois entende que o INSS tem o dever legal de conceder o auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, caso contrário, ficaria caracterizada negativa tácita. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo. Ainda, faço menção à tese do STJ (Tema 862) que versa sobre a data de início do benefício (DIB), e não sobre o interesse processual do segurado da Previdência Social. Outrossim, observo que o Tema 315 da TNU é vinculante apenas aos Juizados Especiais Federais. Destaco que, antes da instituição da alta programada, havia uma perícia própria para o INSS avaliar a persistência do quadro incapacitante ou sua cessação e para averiguar a redução, ou não, da capacidade laboral do segurado após a consolidação das lesões, cumprindo à autarquia federal implantar o referido benefício nessa última hipótese. Entretanto, com a instituição da alta programada, cabe ao segurado pedir a prorrogação do auxílio-incapacidade, se entende que continua incapaz, ou pedir a concessão do auxílio-acidente, se considera que, consolidadas as lesões, houve redução da capacidade laborativa. Caso o INSS venha a deferir este último pleito, fixará a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-incapacidade, conforme expressamente disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e definido na tese do Tema 862 do STJ. Por sua vez, tenho que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Ao julgar o REsp 1.905.830, o C. STJ fixou a tese do Tema 1.124, estabelecendo os seguintes critérios para sua configuração: a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando "indeferimento forçado", ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Em referida tese, ficou ressaltado que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado "indeferimento forçado" do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial. Ainda, restou consignado que é preciso que o segurado demonstre que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, que ele fez o necessário para comprovar seu direito, de modo que o indeferimento pelo INSS se caracterize como indevido ou ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas. Nesse sentido já decidiu o TRF da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O autor sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que a cessação indevida do auxílio-doença configuraria interesse de agir para o pedido judicial de concessão do benefício indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. definir se há interesse processual para o pedido de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo, considerando a cessação do auxílio-doença por limite médico há mais de dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), fixou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 1.124, estabeleceu parâmetros para a configuração do interesse de agir, exigindo requerimento administrativo apto e com documentação mínima que permita a análise do pedido pela autarquia previdenciária. 7. No caso concreto, o auxílio-doença foi concedido no período de 27.06.2014 a 15.09.2014, e a presente ação foi ajuizada apenas em 31.10.2025, sem comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício ou de requerimento específico de auxílio-acidente. 8. O lapso temporal de mais de dez anos entre a cessação do benefício por incapacidade temporária e o ajuizamento da ação obsta a presunção de permanência das condições de saúde existentes à época, sobretudo diante da ausência de documentação médica contemporânea que demonstre a persistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 9. As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder com o passar do tempo, de forma que, no caso em análise, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para que seja oportunizado à autarquia averiguar as atuais condições de saúde do requerente, e estabelecer a eventual pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. Quando o ajuizamento da ação ocorre muitos anos após a cessação do benefício por incapacidade, exige-se prévio requerimento administrativo contemporâneo para caracterização do interesse de agir, especialmente quando não estiver evidenciada a manutenção da incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laborativa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 30, §1º; CPC, arts. 331 e 485; Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, RE 1.347.526; STJ, Tema 1.124; STJ, AgRg no REsp 201202306619, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2010; TRF3, AI 5008415-56.2023.4.03.0000, rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 12.12.2023; TRF3, ApCiv 0001799-02.2017.4.03.6002, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023; TRF3, ApCiv 5001378-46.2021.4.03.6111, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 19.04.2022; TRF3, ApCiv 5015424-13.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 10.03.2026. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014022-57.2025.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO UM DIA APÓS O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual. A parte autora sustenta que o benefício deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente que ocasionou sequelas permanentes, defendendo a desnecessidade de novo requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária quando a demanda é proposta um dia após o protocolo do requerimento administrativo, sem oportunizar prazo razoável para análise do INSS; e (ii) estabelecer se a cessação anterior de auxílio-doença e a alegada obrigatoriedade de conversão automática em auxílio-acidente afastam a necessidade de prévia manifestação administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual em demandas previdenciárias exige a demonstração de necessidade concreta da tutela jurisdicional, o que pressupõe prévio requerimento administrativo e negativa expressa, tácita ou mora desarrazoada da Administração. O ajuizamento da ação um dia após a formulação do pedido administrativo impede o exercício da competência legal do INSS para análise do requerimento e inviabiliza a caracterização de pretensão resistida. O entendimento firmado pelo STF no Tema 350 condiciona a configuração da lesão ou ameaça a direito à apreciação administrativa do pedido ou ao decurso de prazo razoável para sua análise. O simples protocolo do requerimento administrativo, desacompanhado da concessão de prazo minimamente razoável para manifestação da Autarquia Previdenciária, não basta para demonstrar interesse de agir. O precedente do STJ no Tema 862 limita-se à definição do termo inicial do auxílio-acidente e não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. A alegação de que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do auxílio-doença não dispensa a demonstração de resistência administrativa, sobretudo quando inexistiu tempo hábil para apreciação do pedido pela Administração. Inexistentes negativa administrativa ou mora excessiva do INSS, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em demandas previdenciárias exige prévio requerimento administrativo acompanhado de negativa, mora excessiva ou outra forma de resistência administrativa. O ajuizamento da ação imediatamente após o protocolo administrativo impede a configuração de pretensão resistida e afasta o interesse processual. O Tema 862 do STJ não dispensa o prévio requerimento administrativo para fins de configuração do interesse de agir em ações de concessão de auxílio-acidente. A cessação de auxílio-doença não gera automaticamente interesse processual para concessão judicial de auxílio-acidente sem prévia oportunidade de manifestação do INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 330, III, 485, VI, 485, § 3º, 1.011 e 98, § 3º. Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º. Lei nº 1.060/50, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral. STJ, Tema 862. STJ, Súmula 89. TRF3, AC 5080076-08.2022.4.03.9999, j. 06.06.2023.. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000591-35.2026.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026 - grifei) Diante dessas premissas, em relação ao caso concreto, verifica-se que a parte autora postula a concessão do auxílio-acidente após sua cessação ocorrida por meio do benefício NB 31/626.865.627-3 em 04/06/2019, concedido na DER em 27/02/2019, precedido do NB 31/624.762.522-0, recebido de 12/09/2018 a 26/02/2019. No entanto, de acordo com o histórico de benefícios Id. 585385329, estes foram os únicos benefícios postulados administrativamente pelo autor. Considerando que a cessação de tal benefício se deu em virtude de alta médica e que não houve sequer pedido de renovação ou prorrogação de tal benefício, resta patente a falta de interesse de agir. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I e IV, combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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