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5007360-38.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007360-38.2020.8.21.0001/RS RÉU: DAILZA GONCALVES SCHWANTZ ADVOGADO(A): PATRICIA FIGUEIRA SEVERO (OAB RS118120) ADVOGADO(A): ANE ROSE FIGINI PEREIRA (OAB RS099355) ADVOGADO(A): DANIELLE COMIN (OAB RS097702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de produção de prova oral formulado pela demandada não merece acolhimento. Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, a petição inicial apresenta narrativa clara, compreensível e devidamente delimitada quanto aos fatos e aos fundamentos jurídicos utilizados pela autora para postular o pedido de indenização e cobrança dos valores locativos. Além disso, a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo probatório já constante dos autos, especialmente pelos documentos e decisões judiciais pretéritas anexadas, não subsistindo qualquer dúvida factual que justifique a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal. Dessa forma, mostrando-se desnecessária a instrução oral pretendida, impõe-se o indeferimento da prova postulada e o pronto encerramento da fase instrutória. Intime-se e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.

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