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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007358-42.2026.4.04.7122/RS AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAINÁ EMILI DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC074928) ADVOGADO(A): SUED LUIZ PEREIRA (OAB SC071445) DESPACHO/DECISÃO Da competência 1. A Resolução nº 450/2024 do TRF da 4ª Região, que entrou em vigor em 22/07/2024, dispõe sobre a competência da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS da seguinte forma: Art. 33. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, exceto os do juizado especial tributário, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada: ... VI - 1ª Vara Federal de Gravataí, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Gravataí; ... Art. 34. Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, são subespecializadas na área cível as seguintes Varas Federais: I - compete exclusivamente à 9ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa, Caxias do Sul e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial; II - compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Bagé, Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Pelotas, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional, SFH e vícios construtivos, do juízo comum e do juizado especial; III - compete às 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre o processamento e julgamento, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias: a) de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Novo Hamburgo, com exclusividade, dos processos tributários do juízo comum, assim como dos processos aduaneiros do juízocomum e do juizado especial; b) de Porto Alegre, dos processos do JEF tributário, nesse caso, em concorrência com as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e aplicado o fator de redução necessário. Assim, a 1ª Vara Federal de Gravataí, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Gravataí, é competente para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, com exceção das matérias de competência exclusiva das varas subespecializadas, que envolvem as matérias ambiental e agrária; cível habitacional, Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vícios construtivos; e processos tributários do juízo comum, assim como dos processos aduaneiros do juízo comum e do juizado especial. Os processos que tratam das supra referidas matérias devem ser redistribuídos para as varas federais tributárias e subespecializadas que detenham competência para processá-los e julgá-los. No caso dos autos, está-se diante de ação cuja causa de pedir e pedidos estão vinculados à matéria habitacional ou relativa ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), conforme se depreende da inicial, para a qual este juízo não tem competência. Assim, declino da competência para julgamento do feito. Intime-se. Por oportuno, o motivo da distribuição da demanda ao presente juízo foi a classificação equivocada do assunto do processo no sistema Eproc. Assim, retificado e validado o assunto, redistribua-se imediatamente para Subseção com competência material e territorial para o processamento do feito.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · Outros
Processo 5007358-42.2026.4.04.7122 distribuido para 1ª Vara Federal de Gravataí na data de 04/09/2026.
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