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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007357-56.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança] AUTOR: NATALIA SOUZA DA SILVA CPF: 138.206.546-90 RÉU: JOSE GERALDO DA SILVA CPF: 321.672.456-53 SENTENÇA Trata-se de inventário ajuizado por Natália Souza da Silva, relativamente aos bens deixados pelo falecimento de seu pai, José Geraldo da Silva, ocorrido em 12/03/2025. A requerente alegou ser a única herdeira do falecido e, após a conversão do procedimento inicialmente proposto em inventário, apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha de ID n. 10591048431, requerendo a atribuição integral, em seu favor, do veículo Ford/Ka Flex, placa HNK9A70, Renavam n. 00213194155, ano de fabricação 2010, avaliado em R$ 18.153,00. Por meio da decisão de ID n. 10570407718, determinou-se à inventariante a apresentação das primeiras declarações, relação dos bens e herdeiros, documentação comprobatória da titularidade dos bens, certidões fiscais, certidão de pagamento ou desoneração do ITCD, plano de partilha e certidão acerca da inexistência de testamento. A documentação pertinente foi posteriormente apresentada, tendo a requerente postulado, na manifestação de ID n. 10610627070, a homologação do inventário e da partilha, pedido reiterado no ID n. 10731278079. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. As primeiras declarações e o plano de partilha de ID n. 10591048431 identificam Natália Souza da Silva como única sucessora e atribuem-lhe integralmente o veículo descrito nos autos. A titularidade e individualização do automóvel encontram respaldo no documento de ID n. 10591046433, ao passo que a regularidade tributária da transmissão está demonstrada pela Certidão de Pagamento de ITCD de ID n. 10610635039. Referida certidão identifica Natália Souza da Silva como filha e beneficiária da transmissão causa mortis e registra, em seu favor, percentual de 100% sobre o veículo Ford/Ka Flex, placa HNK9A70, Renavam n. 00213194155, pelo valor transmitido e avaliado de R$ 18.153,00, constando, ainda, o recolhimento tributário respectivo. Não há notícia de litígio entre sucessores ou de oposição à forma de divisão apresentada. Desse modo, verifico que o plano submetido à apreciação judicial encontra respaldo na documentação constante dos autos, razão pela qual deve ser homologado. Quanto ao pedido de levantamento de valores decorrentes do benefício anteriormente recebido pelo falecido, a documentação de ID n. 10423521711 comprova a existência do benefício e sua cessação em razão do óbito. Contudo, não há documento emitido pela fonte pagadora que reconheça especificamente como devido o montante de R$ 587,61 indicado pela requerente. Tal circunstância, todavia, não impede a autorização para levantamento de eventuais valores residuais efetivamente existentes e disponibilizados em favor do falecido, observada a apuração realizada pela própria fonte pagadora. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no ID n. 10591048431, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo a Natália Souza da Silva a integralidade do veículo Ford/Ka Flex, placa HNK9A70, Renavam n. 00213194155, ano de fabricação 2010, avaliado em R$ 18.153,00, nos termos da Certidão de Pagamento de ITCD de ID n. 10610635039. Expeça-se o competente formal de partilha, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades pertinentes. Expeça-se alvará judicial para viabilizar a transferência do veículo acima descrito para o nome de Natália Souza da Silva perante o órgão de trânsito competente, servindo a presente sentença, como autorização para a prática dos atos necessários à transferência. Quanto ao benefício percebido pelo falecido, autorizo Natália Souza da Silva a levantar eventuais valores residuais efetivamente existentes e disponibilizados pela fonte pagadora em nome de José Geraldo da Silva. Atribuo à presente sentença força de ofício. Quanto ao requerimento de justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência de ID n. 10423501981, e ausentes nos autos elementos concretos suficientes para infirmá-la, defiro o benefício à requerente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas