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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007355-62.2026.8.24.0020/SCAUTOR: HARMONIKA GAMES LTDA ADVOGADO(A): ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A): FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes através da petição do evento 60, PED HOMOLOG ACOR1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com base nos arts. 487, III, b, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO. Ficam dispensadas as partes das custas processuais remanescentes do processo, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa nos registros. P. R. I.
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