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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007355-57.2026.8.24.0054/SCAUTOR: JULITA ANDRADE NEGHERBOM ADVOGADO(A): MELANIE DEIRDRE WOLF GILLI (OAB SC065240) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULITA ANDRADE NEGHERBOM na presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA interposta contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevida a não incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias e, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL ao ressarcimento da verba alimentar indevidamente suprimida da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. A verba indevidamente suprimida da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias será devida até a cessação do cálculo incorreto, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores relativos ao reflexo da verba alimentar sobre a gratificação natalina deverão ser corrigidos monetariamente, com termo inicial no dia 21/12 do ano de referência, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até o dia 08/12/2021. Os valores relativos ao reflexo da verba alimentar sobre o terço constitucional de férias serão corrigidos monetariamente, com termo inicial dois dias antes do início de cada afastamento, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, ambas as verbas serão corrigidas monetariamente conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela incidência da Taxa SELIC, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, a correção monetária será calculada na forma do parágrafo único do artigo 389, CC, até a data da expedição do ofício requisitório. A partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados. Os juros moratórios, cujo termo inicial em 22/06/2026, serão calculados, na forma do parágrafo 1º do artigo 406, CC, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até a data da expedição do ofício requisitório, por força do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Em caso de inadimplemento após o prazo constitucional de pagamento, os juros moratórios serão calculados à razão de 2% a.a., acumulados mensalmente, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até o efetivo pagamento. Se em quaisquer dos períodos do cálculo a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09). P. R. I.
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