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5007355-43.2018.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007355-43.2018.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: WILSON JOSE BRUM DE PAULA CPF: 040.867.256-06 e outros RÉU: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.949.811/0001-39 e outros DECISÃO 1) Infere-se que a penhora do valor de R$ 1.530,00 incidiu sobre conta mantida pela empresa executada. A parte executada pugna pela liberação da penhora, alegando que o valor é necessário para a preservação da empresa. A parte exequente se manifesta em obvia contrariedade. Sustenta que o ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor recai sobre a executada, que não apresentou qualquer prova de suas alegações. DECIDO A controvérsia sobre a competência deste juízo para determinar atos de constrição, em razão do processo de recuperação judicial da executada, já foi objeto de análise e decisão, na qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e se determinou o prosseguimento da execução. A questão, portanto, encontra-se preclusa. No que tange à alegação de que os valores bloqueados seriam indispensáveis ao capital de giro da empresa, cumpre registrar que, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A parte executada se limitou a sustentar, de forma genérica, que os valores seriam essenciais para a continuidade de suas atividades, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações, como extratos bancários, demonstrativos de fluxo de caixa ou folhas de pagamento que evidenciem o comprometimento de suas operações. A mera alegação de que os recursos constituem capital de giro, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para afastar a penhora regularmente efetivada, especialmente considerando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que prioriza a penhora em dinheiro. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a constrição realizada via SISBAJUD. 2) Intime-se a parte exequente para apresentar a memória de cálculo atualizada do débito, até a data da penhora (07/2026). 2.1) Após, dê-se vista à parte executada. 2.2) Não havendo oposição do valor informado pela parte exequente, determino a expedição do alvará do valor atualizado do débito em favor da parte exequente. Em seguida, caso reste valores em conta judicial, expeça-se o alvará para o executado. 3) Caso o valor penhorado tenha sido suficiente para a quitação integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, todos do CPC. Custas conforme sentença. Sendo necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se logo após a intimação. 4) Caso seja apurado débito remanescente, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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