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5007354-03.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5007354-03.2026.8.21.0007/RS AUTOR: MARINES MEDINA REIZNAUTT ADVOGADO(A): NELSON EGON GEIGER FILHO (OAB RS045773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documento juntados no evento 01 e 08, concedo a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3. Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. 4. Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação, tendo em vista que o autor informou que não deseja a realização da audiência, e, designar a solenidade neste caso consistiria em violação dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Em havendo interesse das partes, poderão solicitar a designação de audiência de conciliação ou sessão de mediação pelo CEJUSC cidadão online (https://apps.tjrs.jus.br/methisweb/pre-atendimento). 5. Do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por MARINES MEDINA REIZNAUTT em face de SONIA MARIA PACHECO CHAGAS. A parte autora narra que manteve união estável com a ré no período de 2004 a 2015, dissolvida formalmente por escritura pública lavrada em 31/01/2017 (evento 1, ESCRITURA10). Afirma que, na constância da convivência, em 2010, adquiriram em condomínio, na proporção de 50% para cada uma, o imóvel urbano situado na Travessa Vinte de Março, nº 51, Bairro Costa Doce, em Arambaré/RS, matriculado sob o nº 27.864 no Registro de Imóveis de Camaquã/RS (evento 1, MATRIMÓVEL9). Sustenta que o patrimônio comum permaneceu indiviso e que a demandada passou a exercer a posse exclusiva sobre o imóvel, locando-o a terceiros há aproximadamente 6 anos sem repassar a sua cota-parte dos frutos percebidos. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação liminar de aluguéis provisórios no montante de R$ 500,00 mensais, correspondente a 50% do valor locatício presumido de R$ 1.000,00, a ser depositado pela demandada a partir da citação. Pois bem. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. De plano, conquanto a copropriedade sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel esteja demonstrada pela escritura pública de compra de venda e matrícula ( evento 1, ESCRITURA8 e evento 1, MATRIMÓVEL9), os fatos que amparam o pedido de arbitramento de aluguéis, especificamente a existência de contrato de locação, a percepção integral de alugueis pela requerida/coproprietária, dependem de instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste nos autos prova documental segura do efetivo valor de mercado da locação do referido imóvel ou do montante supostamente auferido pela ré, baseando-se a pretensão liminar em estimativa unilateral apresentada na exordial, sem apresentação de contrato de locação, recibos ou laudo de avaliação imobiliária contemporâneo. Outrossim, também não se verifica o perigo de dano iminente (periculum in mora), porquanto, conforme relatado pela própria requerente, o estado de comunhão indivisa e o suposto uso ou locação exclusiva pela demandada perduram há aproximadamente 6 anos. O longo decurso de tempo sem insurgência formal enfraquece a urgência processual exigida para a concessão de provimento liminar sem a manifestação prévia da parte contrária. Além do mais, conforme já se manifestou o TJRS, a "ausência de irreversibilidade do dano patrimonial afasta a urgência necessária à concessão da tutela, uma vez que os valores postulados a título de aluguéis provisórios podem ser cobrados retroativamente ao término da demanda", em caso de procedência da ação (Agravo de Instrumento, Nº 52994208820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-08-2026). Nesse sentido, têm-se recentes decisões do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, na qual o agravante, coproprietário titular de fração ideal de 1/3 do imóvel, pleiteou a fixação de aluguel provisório e a regularização do uso comercial do bem, ocupado exclusivamente pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para o arbitramento provisório de aluguéis em favor do coproprietário privado do uso do imóvel comum. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito ao arbitramento de aluguéis está demonstrada pela certidão de matrícula, que comprova a copropriedade do agravante, e pela notificação extrajudicial rescindindo o comodato, em consonância com o art. 1.319 do CC/2002.2. O requisito do perigo de dano não está preenchido, pois a privação dos frutos civis da propriedade constitui prejuízo de natureza estritamente patrimonial, passível de reparação integral ao final do processo, com correção monetária e juros de mora.3. A ausência de irreversibilidade do dano patrimonial afasta a urgência necessária à concessão da tutela, uma vez que os valores postulados a título de aluguéis provisórios podem ser cobrados retroativamente ao término da demanda. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52994208820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-08-2026) (grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fixação de aluguéis provisórios em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de coisa comum, em que os agravantes, coproprietários de imóveis urbanos utilizados por empresa de estacionamento, pleiteiam o recebimento de valores pelo uso exclusivo dos bens pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipatória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a configuração de litigância de má-fé dos agravantes, suscitada pelos agravados nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois há controvérsia fática relevante sobre a exclusividade do uso do imóvel pelos agravados: os agravados alegam que os próprios agravantes também utilizam partes do bem para moradia e atividade comercial, o que afasta, em cognição sumária, a certeza quanto ao pressuposto central do pedido.2. O valor do aluguel provisório pleiteado foi calculado com base em avaliação técnica unilateral, sem participação dos agravados, o que torna o montante insuficientemente fundamentado para embasar a antecipação de tutela, especialmente diante do risco de prejuízo grave e de difícil reparação para os agravados.3. O perigo de dano não está caracterizado, pois o indeferimento da tutela de urgência não gera prejuízo definitivo aos agravantes: eventual procedência da ação ao final implicará condenação retroativa à data da citação; a prioridade processual decorrente da idade avançada dos agravantes não supre a exigência de demonstração de urgência específica.4. A complexidade fática e jurídica do caso — condomínio com origem remota, sucessivas transmissões hereditárias, inventário aberto, acordo de extinção de condomínio não registrado e uso compartilhado do bem — exige dilação probatória adequada, inviabilizando o arbitramento de valores em cognição sumária.5. O pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé é indeferido, pois há controvérsia genuína sobre os fatos e as alegações dos agravados ainda não foram submetidas ao contraditório pleno no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51104778720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência para fixação de aluguel mensal pelo uso exclusivo de imóvel comum, em ação de extinção de condomínio decorrente de dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada ao arbitramento provisório de aluguéis em favor do condômino que não usufrui do bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito ao recebimento de contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel está presente, pois a sentença homologatória e a matrícula do imóvel comprovam o condomínio, nos termos do art. 1.319 do CC.2. A fixação do valor do aluguel em sede de tutela de urgência, antes da citação da ré, é prematura, pois depende de dilação probatória e do contraditório, sendo as pesquisas de mercado apresentadas prova unilateral insuficiente para esse fim.3. O periculum in mora não está preenchido, pois a obrigação é de natureza patrimonial e o direito do agravante não perecerá com o tempo, sendo possível a cobrança retroativa dos valores ao final do processo.4. A concessão da medida violaria o § 3º do art. 300 do CPC, pois a imposição de pagamento mensal com base em cognição sumária e unilateral criaria obrigação de trato sucessivo de difícil reversão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O arbitramento provisório de aluguéis em tutela de urgência, antes da citação da parte contrária e sem dilação probatória, não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, pois a natureza patrimonial da obrigação afasta o periculum in mora e a definição do valor depende do contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; CC/2002, art. 1.319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51402308920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 30-07-2026) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. 7. Com a contestação, na forma prevista nos arts. 350 e 351 do CPC, oportunize-se a réplica pelo prazo de 15 dias.

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