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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007353-64.2026.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
ADVOGADO(A): VERIATO VARGAS DE OLIVEIRA NETO (OAB RS081168)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme preceitua o teor da Súmula 481 do STJ, é possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros.
Diante disso, a pessoa jurídica deverá acostar aos autos a última Escrituração Contábil Fiscal entregue à Secretaria da Receita Federal e do último balancete ou balanço, firmado pelo responsável, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado e recolhimento das custas.
Ademais, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial, com fundamento nos arts. 319 a 321 do CPC, regularizando a sua representação processual, com a juntada de procuração com a qualificação completa do representante legal/administrador que está assinando o instrumento, além dos seus atos constitutivos.
Ainda, a parte exequente deverá emendar a inicial para apresentar o contrato de encargos educacionais original, completo, acompanhado de toda a documentação que entende suficiente para caracterizar o título executivo, no mesmo prazo de 15 dias.
A petição inicial faz referência a "contratos em anexo" como fundamento da execução e descreve o débito como decorrente de contrato de encargos educacionais, com menção a cláusulas que estipulam o valor da prestação e os acréscimos pelo inadimplemento. Contudo, o contrato não foi juntado aos autos.
Sem o título executivo, a execução carece do seu pressuposto essencial. O art. 786 do CPC é claro ao exigir que a execução seja instruída com o título que lhe dá fundamento, devendo o documento ser apresentado em sua integralidade para que o juízo possa verificar o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
A declaração juntada no evento 1, OUT4 apenas atesta o aceite digital do executado à renovação contratual referente ao ano letivo de 2025, sem conter os elementos necessários para configurar, por si só, um título executivo extrajudicial.
Ressalto a parte exequente que o descumprimento da determinação de emenda, sem justificativa, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.