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5007353-64.2026.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007353-64.2026.8.21.4001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC ADVOGADO(A): VERIATO VARGAS DE OLIVEIRA NETO (OAB RS081168) DESPACHO/DECISÃO Conforme preceitua o teor da Súmula 481 do STJ, é possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros. Diante disso, a pessoa jurídica deverá acostar aos autos a última Escrituração Contábil Fiscal entregue à Secretaria da Receita Federal e do último balancete ou balanço, firmado pelo responsável, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado e recolhimento das custas. Ademais, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial, com fundamento nos arts. 319 a 321 do CPC, regularizando a sua representação processual, com a juntada de procuração com a qualificação completa do representante legal/administrador que está assinando o instrumento, além dos seus atos constitutivos. Ainda, a parte exequente deverá emendar a inicial para apresentar o contrato de encargos educacionais original, completo, acompanhado de toda a documentação que entende suficiente para caracterizar o título executivo, no mesmo prazo de 15 dias. A petição inicial faz referência a "contratos em anexo" como fundamento da execução e descreve o débito como decorrente de contrato de encargos educacionais, com menção a cláusulas que estipulam o valor da prestação e os acréscimos pelo inadimplemento. Contudo, o contrato não foi juntado aos autos. Sem o título executivo, a execução carece do seu pressuposto essencial. O art. 786 do CPC é claro ao exigir que a execução seja instruída com o título que lhe dá fundamento, devendo o documento ser apresentado em sua integralidade para que o juízo possa verificar o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. A declaração juntada no evento 1, OUT4 apenas atesta o aceite digital do executado à renovação contratual referente ao ano letivo de 2025, sem conter os elementos necessários para configurar, por si só, um título executivo extrajudicial. Ressalto a parte exequente que o descumprimento da determinação de emenda, sem justificativa, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

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