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5007353-62.2024.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007353-62.2024.4.03.6105 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: REGIS GONCALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA ROSELI SAVIAN - SP79120 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Regis Gonçalves Ferreira (ID 588393415) em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da qual sustenta: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, sob a alegação de que o crédito teria sido constituído em 21/03/2019; (ii) a ocorrência de bis in idem e afronta ao princípio da consunção em razão da duplicidade de autos de infração lavrados no mesmo ato fiscalizatório; e (iii) pedido de tutela de urgência para exclusão/suspensão das anotações restritivas perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Ao final, pugna pela extinção da execução fiscal e pela fixação de honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 595431559), defendendo a regularidade do título e a inocorrência de prescrição, destacando que a constituição definitiva do crédito se deu em 29/11/2021 e a execução foi ajuizada em 12/08/2024. Sustentou, ainda, o não cabimento da via eleita para discutir o mérito das autuações sem dilação probatória, bem como o descabimento de honorários advocatícios na espécie. É o breve relato. Decido. A utilização da exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela doutrina e jurisprudência, restrita às matérias de ordem pública e aos casos em que a demonstração da invalidade do título executivo prescinda de qualquer dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. Com relação à Certidão de Dívida Ativa, consigne-se que alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980), de sorte que incumbe ao executado demonstrar, de plano e de forma inequívoca, a existência de eventual vício formal ou material apto a nulificá-la. No que tange à alegação de prescrição da pretensão executória, não assiste razão ao excipiente. Tratando-se de créditos não tributários decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, incide o regime da Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º-A estabelece que a ação de execução prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. Conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa que lastreia o feito executivo (ID 334723500), após a notificação do infrator no procedimento administrativo, o vencimento do débito ocorreu em 28/11/2021 e a constituição definitiva do crédito operou-se em 29/11/2021. A presente execução fiscal foi proposta em 12/08/2024 (ID 334723499). Desse modo, entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento da demanda executiva não decorreu o lapso temporal de cinco anos, restando afastada a alegação de prescrição. Quanto à tese de duplicidade de autuações (bis in idem) e consunção entre os autos de infração nº 3019189 e nº 3019190, constata-se que o exame da matéria requer dilação probatória e aprofundamento acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram as distintas autuações administrativas (transporte não autorizado e descumprimento de deveres relativos ao embarque e identificação de menores). Tal pretensão desborda dos limites cognitivos sumários da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo. Por fim, não evidenciada a probabilidade do direito alegado nem qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito validamente inscrito em dívida ativa (artigo 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência formulado para exclusão das restrições cadastrais. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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