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TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007352-52.2025.4.03.6102 AUTOR: JUNIOR APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. No prazo legal (15 dias para o autor e 30 dias para o INSS – art. 364, § 2º, c.c. art. 183, ambos do CPC), especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando-as, ou apresentem alegações finais. 2. Por oportuno, no tocante à prova pericial, consigno que o Código de Processo Civil, em seu art. 369, assegura às partes a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Registre-se que se foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários referentes aos períodos pleiteados, não merecerá prosperar o pedido de realização de prova pericial para demonstrar o exercício da atividade especial. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018423-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024). Isso porque a Instrução Normativa n. 128, de 28.03.2022, estabelece que o empregador tem obrigação de preencher o formulário PPP, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial. O E. TST reconhece como sendo da competência da Justiça do Trabalho eventual retificação do PPP: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que “ a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende a expedição de PPP com as informações acerca da natureza insalubre ou periculosa de suas atividades, porquanto, ainda que o referido documento possa surtir efeitos na esfera previdenciária, é inegável que a ação é fundada em direito do empregado em face do seu empregador, ou seja, trata-se de ação oriunda da relação de trabalho, inserida na competência desta Especializada, na forma do art. 114, IX, da CR/88 ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento e de retificação da guia PPP, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, uma vez que se consubstancia também obrigação legal do empregador decorrente do contrato laboral. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...) (TST, Ag-AIRR-10143-39.2022.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). Precedentes: Ag-EDCiv-AIRR-400-81.2023.5.23.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025; Ag- AIRR-20657-61.2020.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-10706- 24.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024. 3. Isto posto, havendo interesse do(a) autor(a) na produção de prova pericial, tempestivamente informado/justificado nos autos, fica desde já estendido seu prazo para 30 (trinta) dias, intervalo no qual deverá: A) informar se o pedido aqui realizado foi inequivocamente submetido à análise administrativa, apontando nos autos, se o caso, fatos e/ou documentos que não passaram sob o crivo administrativo (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ); B) quanto às empresas ATIVAS: B.1) apresentar formulário no formato do documento em anexo ao presente despacho com informações sobre: períodos, funções, situação das empresas, Id e página onde constam os documentos formalmente perfeitos, tanto nestes autos quanto no Procedimento Administrativo, ficando consignado que no PPP deverá constar assinatura, data e responsável; B.2) apontar os respectivos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail) das empresas que não forneceram o PPP/Laudo Técnico, a fim de instruir eventual ofício a ser expedido por este Juízo, indicando nos autos o Id e página que demonstrem a tentativa frustrada na obtenção do documento, após o envio de correspondência com AR; B.3) comunicar se tem intenção de ajuizamento de ação de retificação de PPP na Justiça do Trabalho, se o caso, indicando as empresas e os períodos; C) no tocante às empresas comprovadamente INATIVAS: C.1) indicar Id e página que comprovem a inatividade; e C.2) apontar empresa paradigma. D) ante o pedido de reconhecimento do período rural, o requerente deverá comprovar que o(s) período(s) que pretende reconhecer foram objeto de prévio requerimento administrativo, com eventual pedido de justificação administrativa, e de que foram inequivocamente submetidos ao INSS os documentos que revelam o início de prova material. A parte requerente deverá indicar Id e página do processo administrativo em que estão relacionados os pedidos e as provas. Deixo consignado que deverá ser observada a contemporaneidade dos documentos indicados como início de prova material e, ainda, se contêm informações que importem à aferição do exercício de labor rural pelo autor. 4. Por fim, dê-se vista ao INSS para, no lapso de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de forma fundamentada, sobre eventual ausência de interesse de agir quanto aos períodos indicados, à luz do Tema 1124 do STJ, apontando eventuais inconsistências nas informações prestadas pelo requerente, inclusive no formulário a ser apresentado. Na sequência, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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