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5007351-52.2024.4.03.6183

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5007351-52.2024.4.03.6183/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: FRANCISCA ELENI INACIO CAVALCANTE (Pais) ADVOGADO(A): ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB SP336848) REQUERENTE: D.I.C. (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB SP336848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial. Sustenta a parte autora que o requisito da miserabilidade restou devidamente comprovado. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que: No caso concreto, consoante laudo social e fotos anexadas, id 348437577, não restou demonstrado quadro de efetiva miserabilidade, apto a justificar a concessão do benefício, sobrelevando os seguintes elementos: I - pagamento de aluguel em valor incompatível com a alegação de miserabilidade (R$ 950,00, que, isoladamente, já excede a metade do salário-mínimo); II – acesso a bens de consumo incompatíveis com a alegação de miserabilidade; III – acesso a plano de saúde privado; IV – apoio financeiro eficaz de familiares (ainda que residentes em outros endereços), a quem compete, primariamente, o dever de assistência, sendo a atuação estatal apenas subsidiária; V - pagamento, pelo genitor, de plano de saúde privado e pensão alimentícia, no valor de R$ 896,00. Portanto, não tendo sido demonstrado o atendimento integral dos requisitos legais, a parte autora não tem direito ao gozo do benefício assistencial. Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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