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Tribunal
CJF
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5007351-52.2024.4.03.6183/SP
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: FRANCISCA ELENI INACIO CAVALCANTE (Pais)
ADVOGADO(A): ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB SP336848)
REQUERENTE: D.I.C. (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB SP336848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial.
Sustenta a parte autora que o requisito da miserabilidade restou devidamente comprovado.
É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que:
No caso concreto, consoante laudo social e fotos anexadas, id 348437577, não restou demonstrado quadro de efetiva miserabilidade, apto a justificar a concessão do benefício, sobrelevando os seguintes elementos:
I - pagamento de aluguel em valor incompatível com a alegação de miserabilidade (R$ 950,00, que, isoladamente, já excede a metade do salário-mínimo);
II – acesso a bens de consumo incompatíveis com a alegação de miserabilidade;
III – acesso a plano de saúde privado;
IV – apoio financeiro eficaz de familiares (ainda que residentes em outros endereços), a quem compete, primariamente, o dever de assistência, sendo a atuação estatal apenas subsidiária;
V - pagamento, pelo genitor, de plano de saúde privado e pensão alimentícia, no valor de R$ 896,00.
Portanto, não tendo sido demonstrado o atendimento integral dos requisitos legais, a parte autora não tem direito ao gozo do benefício assistencial.
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.