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5007350-66.2026.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5007350-66.2026.8.09.0017 Requerente(s): Thiago Alves Salustiano Requerido(s): Revolut Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REVOLUT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença proferida no evento 38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THIAGO ALVES SALUSTIANO para declarar a inexistência da relação jurídica e de qualquer débito referente à conta objeto da demanda, bem como determinar à requerida a baixa definitiva da conta perante seus registros e o sistema CCS/SISBACEN, além da exclusão dos dados e registros relacionados à referida conta. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do documento de identificação e da captura facial apresentados com a contestação, os quais, em sua compreensão, comprovariam a regularidade da abertura da conta. Alega, ainda, contradição entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão de insuficiência dos elementos técnicos produzidos, invocando, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afirma haver omissão e obscuridade quanto à determinação de baixa do registro perante o CCS/SISBACEN, sob o argumento de que referido sistema não estaria sob sua administração direta. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 47, requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos no evento 48. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento do julgado, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca do documento de identificação e da captura facial apresentados pela requerida, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença consignou que a requerida sustentava a regularidade do cadastro digital, mediante validação de documentos e biometria, mas concluiu que não foram apresentados instrumento contratual assinado, gravação da manifestação de vontade ou registros técnicos robustos aptos a afastar a alegação de fraude. Todavia, considerando a insurgência apresentada nos embargos, necessário integrar a fundamentação para esclarecer expressamente a valoração dos elementos probatórios indicados pela instituição financeira. Conforme se extrai dos embargos, a requerida juntou com a contestação documento de identificação utilizado no procedimento de abertura da conta e captura facial realizada durante o procedimento de cadastro. A embargante sustenta que o documento seria idêntico àquele apresentado pelo próprio autor e que a captura facial demonstraria sua participação direta no procedimento. Esses elementos, contudo, embora tenham sido considerados, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar que o próprio autor realizou a abertura da conta. A correspondência entre o documento utilizado na abertura da conta e o documento pessoal verdadeiro do autor demonstra apenas que os dados e a documentação pertencentes ao demandante foram utilizados no procedimento de cadastro. Não permite concluir, por si só, que o titular do documento foi quem efetivamente realizou a operação. Da mesma forma, a existência de captura facial não conduz, isoladamente, à conclusão de que houve manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade para a abertura da conta, sobretudo diante da ausência dos demais elementos técnicos apontados na sentença como necessários à comprovação da contratação, notadamente instrumento contratual, gravação da manifestação de vontade e registros técnicos capazes de individualizar a operação e vinculá-la de maneira segura ao titular dos dados. A conclusão decorre também da distribuição do ônus probatório realizada no curso do processo. A inversão do ônus da prova foi determinada no evento 11. Posteriormente, o autor, no evento 24, impugnou a suficiência da documentação apresentada e apontou a ausência de logs de acesso e de instrumento contratual assinado. Quando intimadas para especificação das provas, a parte autora requereu perícia digital no evento 30, enquanto a requerida informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado no evento 31. Assim, integra-se a sentença para consignar expressamente que o documento de identificação e a captura facial foram considerados no conjunto probatório, mas não foram reputados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do autor e afastar a alegação de fraude, diante da ausência dos demais elementos probatórios capazes de conferir segurança à conclusão acerca da autoria da abertura da conta. Não há, portanto, alteração da conclusão de mérito anteriormente adotada. Também não prospera a alegação de contradição entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão de insuficiência da prova. A sentença consignou que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os elementos fáticos necessários ao convencimento judicial já estavam presentes nos autos, destacando, ainda, a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do mesmo diploma. Não existe incompatibilidade entre tais fundamentos e a conclusão de que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. O julgamento antecipado pressupõe que não seja necessária a produção de novas provas para a solução da controvérsia. Não significa, contudo, que os elementos já produzidos devam necessariamente conduzir ao acolhimento da tese defendida por uma das partes. No caso concreto, o Juízo entendeu que o acervo probatório existente era suficiente para o julgamento da demanda e, a partir dele, concluiu que não havia elementos suficientes para reconhecer como comprovada a manifestação de vontade do autor na abertura da conta. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições incompatíveis dentro do próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte pretende atribuir às provas produzidas. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com a valoração probatória realizada na sentença e busca a modificação da conclusão de mérito, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante igualmente não conduz à modificação do julgado, pois a pretensão deduzida nos embargos pressuporia nova valoração do conjunto probatório e alteração das premissas fáticas adotadas na sentença, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração na ausência de vício efetivamente demonstrado. Por fim, quanto à obrigação de baixa perante o CCS/SISBACEN, também merece acolhimento parcial o recurso, apenas para esclarecer o alcance do comando judicial. A sentença determinou que a requerida procedesse à baixa definitiva da conta bancária vinculada ao CPF do autor perante seus registros e o sistema CCS/SISBACEN, bem como à exclusão dos dados e registros relacionados à conta em seus sistemas ou bases de dados. Importa esclarecer, contudo, que a obrigação imposta à requerida deve ser compreendida dentro da esfera de atribuições que lhe compete. Assim, cabe à instituição financeira adotar, perante seus próprios sistemas e no âmbito das providências que estejam sob sua responsabilidade, todas as medidas necessárias à baixa da conta e à correspondente atualização ou comunicação dos registros perante o CCS/SISBACEN, bem como comprovar nos autos as providências efetivamente realizadas. Eventual processamento posterior por sistema externo, que não esteja sob a ingerência direta da requerida, não pode ser considerado, por si só, como descumprimento da ordem judicial, desde que a instituição demonstre ter adotado tempestivamente todas as providências que lhe competiam para o cumprimento da determinação. Ressalte-se, ainda, que, diversamente do afirmado nos embargos, a sentença não estabeleceu prazo específico para cumprimento da obrigação nem fixou multa diária para a hipótese de descumprimento. Desse modo, o esclarecimento ora realizado não modifica o comando sentencial, mas apenas delimita sua forma de cumprimento, preservando a obrigação da requerida de promover as providências que estejam sob sua responsabilidade para que seja eliminada a vinculação indevida reconhecida no processo. Diante disso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença nos termos acima expostos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 43, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença do evento 38, esclarecendo que o documento de identificação e a captura facial apresentados pela requerida foram considerados na apreciação do conjunto probatório, mas não foram reputados suficientes, no contexto dos autos, para comprovar que o próprio autor realizou a abertura da conta e manifestou validamente sua vontade, diante da ausência dos demais elementos probatórios aptos a conferir segurança a essa conclusão. Esclareço, ainda, quanto à determinação de baixa perante o CCS/SISBACEN, que compete à requerida adotar todas as providências inseridas em sua esfera de atribuição para cumprimento da ordem, inclusive aquelas necessárias à atualização ou comunicação dos registros sob sua responsabilidade, não lhe sendo imputável eventual demora decorrente exclusivamente do processamento por sistema externo, desde que comprovada a adoção das providências que lhe competiam. Quanto às demais alegações deduzidas nos embargos, especialmente a suposta contradição entre o julgamento antecipado e a valoração da prova, REJEITO-AS, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença proferida no evento 38. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5007350-66.2026.8.09.0017 Requerente(s): Thiago Alves Salustiano Requerido(s): Revolut Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REVOLUT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença proferida no evento 38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THIAGO ALVES SALUSTIANO para declarar a inexistência da relação jurídica e de qualquer débito referente à conta objeto da demanda, bem como determinar à requerida a baixa definitiva da conta perante seus registros e o sistema CCS/SISBACEN, além da exclusão dos dados e registros relacionados à referida conta. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do documento de identificação e da captura facial apresentados com a contestação, os quais, em sua compreensão, comprovariam a regularidade da abertura da conta. Alega, ainda, contradição entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão de insuficiência dos elementos técnicos produzidos, invocando, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afirma haver omissão e obscuridade quanto à determinação de baixa do registro perante o CCS/SISBACEN, sob o argumento de que referido sistema não estaria sob sua administração direta. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 47, requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos no evento 48. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento do julgado, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca do documento de identificação e da captura facial apresentados pela requerida, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença consignou que a requerida sustentava a regularidade do cadastro digital, mediante validação de documentos e biometria, mas concluiu que não foram apresentados instrumento contratual assinado, gravação da manifestação de vontade ou registros técnicos robustos aptos a afastar a alegação de fraude. Todavia, considerando a insurgência apresentada nos embargos, necessário integrar a fundamentação para esclarecer expressamente a valoração dos elementos probatórios indicados pela instituição financeira. Conforme se extrai dos embargos, a requerida juntou com a contestação documento de identificação utilizado no procedimento de abertura da conta e captura facial realizada durante o procedimento de cadastro. A embargante sustenta que o documento seria idêntico àquele apresentado pelo próprio autor e que a captura facial demonstraria sua participação direta no procedimento. Esses elementos, contudo, embora tenham sido considerados, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar que o próprio autor realizou a abertura da conta. A correspondência entre o documento utilizado na abertura da conta e o documento pessoal verdadeiro do autor demonstra apenas que os dados e a documentação pertencentes ao demandante foram utilizados no procedimento de cadastro. Não permite concluir, por si só, que o titular do documento foi quem efetivamente realizou a operação. Da mesma forma, a existência de captura facial não conduz, isoladamente, à conclusão de que houve manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade para a abertura da conta, sobretudo diante da ausência dos demais elementos técnicos apontados na sentença como necessários à comprovação da contratação, notadamente instrumento contratual, gravação da manifestação de vontade e registros técnicos capazes de individualizar a operação e vinculá-la de maneira segura ao titular dos dados. A conclusão decorre também da distribuição do ônus probatório realizada no curso do processo. A inversão do ônus da prova foi determinada no evento 11. Posteriormente, o autor, no evento 24, impugnou a suficiência da documentação apresentada e apontou a ausência de logs de acesso e de instrumento contratual assinado. Quando intimadas para especificação das provas, a parte autora requereu perícia digital no evento 30, enquanto a requerida informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado no evento 31. Assim, integra-se a sentença para consignar expressamente que o documento de identificação e a captura facial foram considerados no conjunto probatório, mas não foram reputados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do autor e afastar a alegação de fraude, diante da ausência dos demais elementos probatórios capazes de conferir segurança à conclusão acerca da autoria da abertura da conta. Não há, portanto, alteração da conclusão de mérito anteriormente adotada. Também não prospera a alegação de contradição entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão de insuficiência da prova. A sentença consignou que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os elementos fáticos necessários ao convencimento judicial já estavam presentes nos autos, destacando, ainda, a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do mesmo diploma. Não existe incompatibilidade entre tais fundamentos e a conclusão de que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. O julgamento antecipado pressupõe que não seja necessária a produção de novas provas para a solução da controvérsia. Não significa, contudo, que os elementos já produzidos devam necessariamente conduzir ao acolhimento da tese defendida por uma das partes. No caso concreto, o Juízo entendeu que o acervo probatório existente era suficiente para o julgamento da demanda e, a partir dele, concluiu que não havia elementos suficientes para reconhecer como comprovada a manifestação de vontade do autor na abertura da conta. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições incompatíveis dentro do próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte pretende atribuir às provas produzidas. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com a valoração probatória realizada na sentença e busca a modificação da conclusão de mérito, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante igualmente não conduz à modificação do julgado, pois a pretensão deduzida nos embargos pressuporia nova valoração do conjunto probatório e alteração das premissas fáticas adotadas na sentença, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração na ausência de vício efetivamente demonstrado. Por fim, quanto à obrigação de baixa perante o CCS/SISBACEN, também merece acolhimento parcial o recurso, apenas para esclarecer o alcance do comando judicial. A sentença determinou que a requerida procedesse à baixa definitiva da conta bancária vinculada ao CPF do autor perante seus registros e o sistema CCS/SISBACEN, bem como à exclusão dos dados e registros relacionados à conta em seus sistemas ou bases de dados. Importa esclarecer, contudo, que a obrigação imposta à requerida deve ser compreendida dentro da esfera de atribuições que lhe compete. Assim, cabe à instituição financeira adotar, perante seus próprios sistemas e no âmbito das providências que estejam sob sua responsabilidade, todas as medidas necessárias à baixa da conta e à correspondente atualização ou comunicação dos registros perante o CCS/SISBACEN, bem como comprovar nos autos as providências efetivamente realizadas. Eventual processamento posterior por sistema externo, que não esteja sob a ingerência direta da requerida, não pode ser considerado, por si só, como descumprimento da ordem judicial, desde que a instituição demonstre ter adotado tempestivamente todas as providências que lhe competiam para o cumprimento da determinação. Ressalte-se, ainda, que, diversamente do afirmado nos embargos, a sentença não estabeleceu prazo específico para cumprimento da obrigação nem fixou multa diária para a hipótese de descumprimento. Desse modo, o esclarecimento ora realizado não modifica o comando sentencial, mas apenas delimita sua forma de cumprimento, preservando a obrigação da requerida de promover as providências que estejam sob sua responsabilidade para que seja eliminada a vinculação indevida reconhecida no processo. Diante disso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença nos termos acima expostos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 43, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença do evento 38, esclarecendo que o documento de identificação e a captura facial apresentados pela requerida foram considerados na apreciação do conjunto probatório, mas não foram reputados suficientes, no contexto dos autos, para comprovar que o próprio autor realizou a abertura da conta e manifestou validamente sua vontade, diante da ausência dos demais elementos probatórios aptos a conferir segurança a essa conclusão. Esclareço, ainda, quanto à determinação de baixa perante o CCS/SISBACEN, que compete à requerida adotar todas as providências inseridas em sua esfera de atribuição para cumprimento da ordem, inclusive aquelas necessárias à atualização ou comunicação dos registros sob sua responsabilidade, não lhe sendo imputável eventual demora decorrente exclusivamente do processamento por sistema externo, desde que comprovada a adoção das providências que lhe competiam. Quanto às demais alegações deduzidas nos embargos, especialmente a suposta contradição entre o julgamento antecipado e a valoração da prova, REJEITO-AS, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença proferida no evento 38. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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