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5007349-38.2018.4.03.6104

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3158500/SP (2026/0020165-5) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:MATTEL DO BRASIL LTDA AGRAVANTE:MATTEL DO BRASIL LTDA ADVOGADOS:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 LETICIA REIS SILVA RESENDE - SP468439 IRIS CARDOSO SANTOS - SP527245 AGRAVANTE:MATTEL DO BRASIL LTDA ADVOGADOS:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 LETICIA REIS SILVA RESENDE - SP468439 MANOELA FRAZÃO DIÓGENES - SP486659 IRIS CARDOSO SANTOS - SP527245 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATTEL DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 360): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. (III, IV ou V), “(ALÍNEA)”, DO CPC. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Mattel do Brasil Ltda e filiais em face da r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença, denegar a ordem pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega a ocorrência de fato novo – art. 493, CPC, c/c art. 106, CTN, eis que ocorreram recentes alterações legislativas sobre o tema que tem influência no julgamento dos presentes autos, quais sejam: (I) o Decreto n. 11.090/2022 e (II) a Instrução Normativa (IN) n. 2090/2022, ambos excluindo as despesas de capatazia do valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação), fatos que corroboram a argumentação trazida pela parte agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 5. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (fls. 383-388). Nas razões de seu recurso especial (fls. 391-409), a parte agravante alega violação aos arts. 96, 97, 98 e 99, do CTN, art. 40, § 1º da Lei 12.815/2013, arts. 77 e 79, do Decreto 6.759/2009, e art. 8º, item 2, do Acordo GATT (Decreto 1.355/1994). Defende que "a inobservância dos aludidos dispositivos pela IN é incontestável, considerando a inclusão da capatazia no valor aduaneiro, sendo certo que tal gasto é posterior à chegada da mercadoria no país e que aumentou a base de cálculo do Imposto de importação, o que gera uma ofensa direta à legislação vigente e impactos tributários gravosos, eis que sem respaldo às normas superiores à IN" (fl. 405). Alegam, ainda, que o entendimento do Tema 1.014/STJ não enfrentou esses pontos e que a controvérsia demanda a prevalência da segurança jurídica. O Tribunal de origem, às fls. 459-465, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: Verifica-se que o acórdão recorrido nada mencionou a respeito dos artigos 96, 97, 98, e 99, do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, não emitiu juízo de valor a respeito dos artigos 40, §1º da Lei 12.815/2013, 77 e 79 do Decreto 6.759/09; e 8º, item 2, do Acordo GATT (Decreto n. 1.355/94), à luz da tese defendida no recurso especial. Sendo assim, ,não houve o necessário prequestionamento não obstante a oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 467-484, defende, em suma, que "em uma análise detalhada das decisões recorridas, depreende-se que os dispositivos que, supostamente, não foram prequestionados, em realidade, foram enfrentados pelos decisórios, de modo que houve o devido enfrentamentos dos dispositivos suscitados" (fl. 470). No mais, reitera as alegações de mérito do seu recurso especial. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação dos enunciados 211 da Súmula do STJ, e 282 da Súmula do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei apontados como violados no recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou adequadamente o fundamento supra citado, de maneira que este, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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