Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007344-95.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANY DA SILVA INACIO Advogado do(a) REQUERENTE: THAINARA ALVES DIAS - ES38933 Nome: ESTEFANY DA SILVA INACIO Endereço: Rua Genésio Pereira Jacques, 65, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-228 REQUERIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR RIBEIRO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JANYNE FERREIRA NETO - ES25096 Nome: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR RIBEIRO LTDA - ME Endereço: Rua Santa Maria, 267, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. A autora ajuizou ação indenizatória em face do Laboratório de Análises Clínicas Dr. Ribeiro Ltda. – ME, alegando falha na prestação do serviço durante coleta de material capilar destinada à realização de exame toxicológico admissional, ocorrida em 08/06/2026. Sustenta que o procedimento teria sido realizado de forma grosseira, inesperada e sem consentimento quanto à extensão do corte, ocasionando falha estética na região da nuca. Afirma, ainda, que a tesoura teria atingido seu pescoço, causando dor e lesão física. Requer o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 a título de danos estéticos. A decisão de ID 99814215 reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Ela constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor e não elimina a necessidade de existência de um suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos do direito alegado. A orientação encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso concreto, mesmo considerada a inversão determinada no ID 99814215, a prova coligida sequer indicia, com segurança suficiente, a ocorrência de falha na prestação do serviço realizado pelo réu. O réu juntou documentação relacionada à coleta, ao treinamento do profissional responsável e à cadeia de custódia do material, elementos compatíveis com a existência de procedimento técnico e formalmente documentado. A autora, por sua vez, apresentou fotografias, vídeos e mensagens, mas tais elementos não demonstram, de maneira objetiva, que a coleta tenha sido realizada em desconformidade com a técnica aplicável ou que a quantidade de cabelo retirada tenha sido excessiva e injustificada. A mera existência de alteração visual após a coleta não permite concluir, sem outros elementos de confirmação, que tenha ocorrido imperícia, negligência ou imprudência. Também não é possível comparar adequadamente o estado anterior e o posterior ao procedimento, pois o vídeo anexado pela autora não é suficiente para assegurar, com segurança, o efetivo estado de seus cabelos antes da coleta. Ausente registro confiável e comparável da condição anterior, não se pode extrair da prova audiovisual a conclusão de que a alteração observada decorreu de corte indevido ou de falha do serviço. As mensagens apresentadas também não comprovam a inadequação técnica do procedimento. Quando muito, revelam a percepção e a insatisfação da autora após o atendimento, sem demonstrar, por si sós, a ocorrência do fato ilícito, a extensão do dano ou o nexo causal. Logo, percepção unilateral e parcial. Igualmente, não há prova mínima do dano suportado pela consumidora. Não foi produzido elemento técnico, médico ou dermatológico capaz de demonstrar lesão física no pescoço, dano estético permanente ou qualquer sequela decorrente do atendimento. Quanto à alegação de que a tesoura teria causado ferimento no pescoço, inexiste prova objetiva do fato. Não há documentação médica, fotografia apta a demonstrar a lesão, atendimento posterior ou outro elemento independente que confirme a ocorrência do corte ou de qualquer ferimento físico. A afirmação unilateral da autora, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil. O mesmo se aplica ao pedido de dano estético. A indenização pressupõe demonstração da alteração corporal alegada e de sua vinculação causal com a conduta do réu. No entanto, a prova produzida não permite concluir sequer pela existência de deformidade ou sequela esteticamente relevante, muito menos por sua permanência ou por sua origem em falha do serviço. Também não há base probatória para o pedido de danos morais. Embora a autora relate abalo subjetivo, a reparação pressupõe a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta defeituosa, o dano e o nexo causal. Como esses elementos não foram minimamente comprovados, não há fundamento para a indenização pretendida. Dessa forma, ausentes prova mínima da falha na prestação do serviço, do dano moral, do dano estético e da alegada lesão no pescoço, a improcedência dos pedidos é medida necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESTEFANY DA SILVA INACIO em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. RIBEIRO LTDA. – ME, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.