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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007343-81.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JOAO GENESIO CAMPOS ADVOGADO(A): IUNES JORGE SALOMÃO JUNIOR (OAB MG090476) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG188531) ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023) DESPACHO Vistos etc. Diante da rejeição dos embargos de terceiro incidentais e da consolidação da penhora incidente sobre os veículos Honda/Fit LXL (placa HCY7I47) e I/Ford Focus (placa OPM6D00) (evento 97), impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito exequendo. Indefiro, por ora, os requerimentos executórios formulados no evento 122 em face de outros bens ou terceiros, tendo em vista que os dois veículos já penhorados e avaliados superam amplamente o montante da dívida exequenda, mostrando-se suficientes para a satisfação integral do crédito, além de evitar a prática de atos constritivos desproporcionais ou excessivos. Proceda a Secretaria à inserção de restrição judicial de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos penhorados (placas HCY7I47 e OPM6D00). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se tem interesse na adjudicação dos veículos penhorados. Intimem-se. Cumpra-se.
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