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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007343-58.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO: FRANCESCO GARCIA PISSETTI ADVOGADO(A): SIRLEI GEHLEN (OAB RS094119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Recurso de Medida Cautelar nº 5007343-58.2026.8.21.9000, interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí nos autos da ação originária nº 5007706-05.2024.8.21.0015. Em suas razões recursais (evento 11, EMBDECL1), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que não foram observados os parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, bem como a orientação adotada na Reclamação nº 92.828/SP. Aduz que a imposição de tratamentos e abordagens fora do rol da ANS exige a comprovação cumulativa de requisitos técnicos, demandando a prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para subsidiar a decisão sobre a eficácia dos métodos prescritos. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão da tutela provisória recursal e a remessa dos autos ao NATJUS. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou manifestação (evento 18, RESPOSTA1), defendendo a manutenção integral da decisão e o desacolhimento dos embargos, apontando a ocorrência de inovação recursal, a ausência de vícios no julgado e a prevalência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Nesse passo, a decisão inicial (evento 3, DESPADEC1) apreciou de forma motivada, exauriente para a fase preliminar e harmônica todas as circunstâncias necessárias à deliberação sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso de medida cautelar. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão que o pedido originário de ampliação das terapias (psicoterapia individual TCC, psicoterapia em grupo voltada a habilidades sociais, psicoterapia parental e terapia ocupacional com integração sensorial) não configura alteração ilícita da causa de pedir, pois o suporte fático central permanece atrelado à condição neurobiológica da criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. Assegurou-se, ademais, a plena incidência do artigo 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela provisória pode ser revista e adequada no curso da relação processual contínua de tratamento de saúde. Outrossim, no que tange à probabilidade do direito e ao perigo da demora, a decisão monocrática destacou a assimetria dos riscos em exame, evidenciando que a suspensão de intervenções multidisciplinares em menor em fase crucial de neurodesenvolvimento gera prejuízos de difícil ou impossível reversão, prevalecendo a necessidade de resguardar a integridade da criança frente ao mero impacto financeiro alegado pelo ente público. Nesse contexto, verifica-se que a invocação das diretrizes da ADI nº 7.265/DF e da Reclamação nº 92.828/SP em sede de embargos declaratórios não demonstra vício omissivo do julgado. Pelo contrário, referida matéria sequer constou dos pedidos e argumentos formulados na peça inaugural do recurso cautelar (evento 1, REC1), revelando inequívoca inovação de teses recursais, procedimento inviável na via dos embargos de declaração. Ademais, o pronunciamento embargado limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo em sede de cognição sumária e precária, não consubstanciando julgamento definitivo do mérito da demanda principal ou exaurimento da fase instrutória. O preenchimento detalhado dos pressupostos materiais da cobertura e a eventual necessidade de subsídios técnicos adicionais constituem matérias a serem avaliadas pelo juízo natural ao longo da instrução processual ou no julgamento colegiado definitivo da causa. Portanto, resta evidente que o ente público embargante pretende unicamente rediscutir as premissas fáticas e jurídicas que embasaram o indeferimento do efeito suspensivo, valendo-se dos aclaratórios para manifestar seu inconformismo com a conclusão adotada, finalidade que extrapola os limites normativos do artigo 1.022 do diploma processual civil. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em cumprimento ao rito processual e à determinação anterior, determino as seguintes providências: a) encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer; b) oportunamente, com a juntada da manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Agendada a intimação das partes.
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