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5007343-27.2025.8.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · Ato ordinatório

    Inventário Nº 5007343-27.2025.8.24.0006/SC REQUERENTE: ZILDA DA SILVA ADVOGADO(A): WANDERLEY DOS SANTOS (OAB SC040923) ADVOGADO(A): LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (OAB SC049309) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) procurador(a) da parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a assinatura de seu(ua) cliente no Termo de Compromisso, bem como proceda à digitalização da via juntamente com cópia de documento de identificação.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5007343-27.2025.8.24.0006/SC REQUERENTE: LAURENCA OLIVIA QUINTINO ADVOGADO(A): WANDERLEY DOS SANTOS (OAB SC040923) ADVOGADO(A): LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (OAB SC049309) REQUERENTE: ELZA DA SILVA NOSVITZ ADVOGADO(A): WANDERLEY DOS SANTOS (OAB SC040923) ADVOGADO(A): LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (OAB SC049309) REQUERENTE: ZILDA DA SILVA ADVOGADO(A): WANDERLEY DOS SANTOS (OAB SC040923) ADVOGADO(A): LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (OAB SC049309) DESPACHO/DECISÃO I - RECEBO a inicial, pois legítima a parte requerente (CPC, art. 615 e 616) e a exordial foi devidamente instruída com a certidão de óbito da autora da herança (CPC, art. 615, parágrafo único). II - NOMEIO inventariante ZILDA DA SILVA, que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único). Prestado o compromisso, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as principais declarações (CPC, art. 620), as quais devem estar acompanhadas das seguintes informações e documentos, caso ainda não apresentados: 1) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); 2) CPF do autor da herança; 3) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; 4) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), devidamente avaliados e com os respectivos comprovantes de propriedade, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. i) o quinhão que caberá a cada herdeiro. 5) plano de partilha amigável; 6) escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver cessão; escritura pública ou termo nos autos, se houver renúncia; 7) em caso de renúncia translativa, escritura pública de renúncia à direitos hereditários ou pedido de expedição de termos nos autos, acompanhada do comprovante de pagamento do respectivo imposto de transmissão (ITCMD); 8) em caso de cessão onerosa, escritura pública de direitos hereditários, acompanhada do comprovante de pagamento do respectivo imposto de transmissão (ITBI); 9) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; 10) comprovante do recolhimento dos imposto de transmissão "causa mortis" (ITCMD); 11) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br. III - Noticiada a existência de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade do(a) de cujus, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD1 e, sendo localizados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, a fim de resguardar o patrimônio do espólio e assegurar o regular prosseguimento do inventário. IV - Vindo as primeiras declarações: a) CITE(M)-SE os interessados: cônjuge, companheiro(a), herdeiro (s), legatário (s) e testamenteiro(a) (se houver testamento). Os que sejam domiciliados nesta Comarca serão citados na forma dos art. 249 a 255 do CPC. Por edital, os demais. Dispensada a citação, caso todos os interessados já integrarem a demanda e estiverem devidamente representados nos autos. a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000. A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora. O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda. Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente. Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: (i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda; (ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda. Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais. Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial. Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo. b) Intime-se a União, a Fazenda Pública Estadual e as Fazendas Públicas Municipais do local do último domicílio do de cujus e do(s) local(is) de situação dos bens imóveis objeto da partilha, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem o interesse no feito. V - Concluída as citações, as partes terão vista dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). VI - Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o (a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes dos artigos 622 a 625 do CPC. VII - O valor da causa deverá corresponder ao total dos bens que integram a herança, excluída eventual meação do cônjuge supérstite, a ser declarado pelo(a) inventariante quando da apuração final. VIII - Diante da impossibilidade de análise aprofundada do acervo do espólio em sede de cognição sumária, POSTERGO a análise de eventual pedido de gratuidade da Justiça e DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo. IX - Intime-se. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/manual-complet-sisbajud-2a-edicao.pdf

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