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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007342-25.2025.4.04.7122/RS AUTOR: EMANUEL DUTRA CARDOSO ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O STF, em acórdão publicado no dia 20/06/2026, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao salário mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019 - Tema 1467. Nessa esteira, e com base nos arts. 1.035, §5º, e 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Em vista disso, considerando que a parte autora possui vínculo de emprego com contribuições previdenciárias em valor abaixo do salário mínimo nas competências de 08/2023 a 10/2023, intime-se a(o) demandante para, querendo, efetuar a regularização das contribuições, nos termos do art. 29 da EC 103/2019, por meio do aplicativo ou site Meu INSS, comprovando o nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de opção pela não complementação, determino, desde já, o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão do Pretório Excelso. Intime-se.
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