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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007340-61.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: WILMAR BENJAMIM SCHMITT ADVOGADO(A): ALMIR VANZUITA (OAB SC033979) EXECUTADO: JOSUE NEDI DE MARIA ADVOGADO(A): EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILMAR BENJAMIM SCHMITT contra JOSUE NEDI DE MARIA, visando à cobrança de multa cominatória reconhecida na decisão proferida no evento 27 dos autos de liquidação n. 5002083-55.2025.8.24.0139, no valor de R$ 20.000,00. O executado apresentou impugnação no evento 14, arguindo, em síntese, inexigibilidade do título, impossibilidade de cumprimento fundado em decisão interlocutória, ilegitimidade passiva, extinção da obrigação em razão de acordo celebrado com terceiro, ilegitimidade ativa parcial e excesso de execução. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a suspensão do feito em razão do recurso interposto contra a decisão proferida nos autos de liquidação. O exequente manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Da gratuidade da justiça A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos, após oportunizada sua comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, os documentos do evento 53 não demonstram a atual situação econômica do executado e de seu núcleo familiar, pois são antigos ou incompletos e não comprovam os respectivos rendimentos. Ademais, pedido semelhante foi recentemente indeferido no Agravo de Instrumento n. 5007058-18.2026.8.24.0000, por insuficiência probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Do agravo de instrumento n. 5007058-18.2026.8.24.0000 O executado requer a suspensão deste cumprimento de sentença em razão da pendência de recurso contra a decisão proferida no evento 27 da liquidação de sentença n. 5002083-55.2025.8.24.0139, que reconheceu a exigibilidade das astreintes e fixou seu valor em R$ 20.000,00. Posteriormente, sobreveio decisão interlocutória de mérito na liquidação (processo 5002083-55.2025.8.24.0139/SC, evento 97, DOC1). A pendência do agravo interno, contudo, não suspende automaticamente a eficácia da decisão que reconheceu as astreintes, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal. Assim, o presente cumprimento pode prosseguir provisoriamente, nos termos dos arts. 520 e 537, § 3º, do CPC, ficando eventual valor constrito depositado em juízo e vedado seu levantamento antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Da existência e exigibilidade do título Não procede a alegação de que uma decisão interlocutória não pode constituir título executivo judicial. O art. 515, I, do CPC reconhece como títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, não restringindo essa eficácia às sentenças e aos acórdãos. No evento 27 dos autos de liquidação n. 5002083-55.2025.8.24.0139, foi reconhecida a incidência da multa cominatória no montante de R$ 20.000,00, determinando-se sua cobrança em autos apartados. Há, portanto, pronunciamento jurisdicional que reconhece obrigação certa e líquida, ainda que sua eficácia permaneça submetida ao julgamento do recurso pendente. Rejeito, assim, a alegação de inexistência ou inexigibilidade do título. Da ilegitimidade passiva e do acordo com terceiro A multa foi imposta ao executado e posteriormente reconhecida como incidente em razão do descumprimento da ordem possessória. A alegação de que terceiro ocupava o imóvel não afasta, por si só, a responsabilidade do destinatário da ordem judicial, especialmente porque a decisão exequenda já examinou o período de permanência do esbulho e reconheceu a incidência da penalidade. Do mesmo modo, o acordo celebrado posteriormente com terceiro não demonstra, de forma inequívoca, remissão ou quitação específica da multa judicial devida pelo executado. As astreintes possuem natureza processual e têm como fato gerador o descumprimento da determinação judicial, não se confundindo com eventual indenização ou obrigação assumida pelo ocupante do imóvel. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e extinção superveniente da obrigação. Da legitimidade ativa O título originário foi constituído em favor de Wilmar Benjamin Schmitt e Maria de Fátima Stippe, e a decisão proferida na liquidação reconheceu a multa como devida “aos autores”. Embora tal circunstância não imponha a extinção do cumprimento, revela-se necessária a regularização do polo ativo, a fim de prevenir duplicidade de cobrança e assegurar que eventual pagamento produza plena quitação da obrigação. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a inclusão de Maria de Fátima Stippe no polo ativo ou demonstrar documentalmente fato que autorize a cobrança integral por Wilmar Benjamin Schmitt, sob pena de prosseguimento limitado à sua quota no crédito. Do excesso de execução A execução foi proposta pelo valor de R$ 31.100,00, composto por R$ 20.000,00 de principal, R$ 3.500,00 de correção monetária e R$ 7.600,00 de juros. Assiste razão ao executado quanto aos encargos incidentes. Os juros moratórios não incidem sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, pois a própria multa já constitui instrumento coercitivo destinado a sancionar o descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE SOBRE AS ASTREINTES. INVIABILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTA-SE NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA NÃO INCIDEM SOBRE A MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM. (AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.552.073/PR, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/10/2023, DJE DE 18/10/2023.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053887-28.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator GUILHERME NUNES BORN , julgado em 28/11/2024) A correção monetária, por sua vez, é cabível como mera recomposição do valor da moeda e deve incidir a partir do arbitramento mais recente da multa. No caso, a decisão proferida em 10/12/2025 reconheceu e consolidou as astreintes no montante de R$ 20.000,00, constituindo esse o termo inicial da atualização monetária. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação neste ponto, para afastar a incidência dos juros de mora e determinar que o valor principal de R$ 20.000,00 seja corrigido monetariamente a partir de 10/12/2025. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011). Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte executada para manifestação ou pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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