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5007340-39.2019.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007340-39.2019.4.03.6105 EXEQUENTE: MIRIAM ARIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA BATISTA TAVARES - SP419833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. MIRIAM ARIDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida como médica ginecologista e obstetra, a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, de aposentadoria especial. Sustenta, em síntese, o exercício de atividades médicas, inclusive como residente, plantonista, empregada, autônoma e cooperada, em hospitais, maternidades, clínicas e consultório, com exposição a agentes biológicos. Postula o reconhecimento da especialidade desde 1993, bem como a concessão do benefício mais vantajoso. A sentença inicialmente proferida em (ID 310368881) reconheceu a especialidade do labor no período de 01/11/1993 a 05/12/2022, em razão do enquadramento da atividade médica e da exposição a agentes biológicos, mas indeferiu, na DER de 31/08/2018, tanto a aposentadoria especial quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Posteriormente, acolhendo parcialmente embargos de declaração, a decisão integrada pela (ID 336590673) reafirmou a DER para a data da citação (20/09/2020), determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2. O INSS apelou. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por acórdão transitado em julgado em 13/10/2025 ((ID 433845598) e (ID 433845604)), declarou, de ofício, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois não houve apreciação do pedido de aposentadoria especial. O Tribunal também consignou a necessidade de regular instrução quanto à comprovação do efetivo exercício profissional, da exposição nociva e da regularidade das contribuições, especialmente dos recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual entre 04/2003 e 03/2009, e revogou a tutela antes deferida. Retornados os autos, foi proferido despacho de saneamento para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir e juntassem documentação pertinente, destacando-se a necessidade de apuração da regularidade dos recolhimentos, do efetivo exercício profissional e da insalubridade conforme a legislação aplicável a cada período ((ID 569438702)). Em manifestação posterior, a autora informou não pretender produzir novas provas, alegando que a prova documental e a perícia judicial já realizada são suficientes. Requereu o reconhecimento de atividade especial entre 1994 e 12/11/2019, a concessão de aposentadoria especial segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019 e a fixação da DIB em 07/02/2019 — ou em outra data mais vantajosa —, sem incidência do fator previdenciário ((ID 574989207)). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Sobre a vedação da continuidade do trabalho em condições insalubres e a Aposentadoria Especial: (STF, RE 791961, Tema 709, decisão de 08/06/2020) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. A anotação positiva do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz foi objeto do Tema 1.090 do STJ, com a fixação da seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. Caso dos autos: I – Atividade especial: A controvérsia remanescente refere-se à comprovação da especialidade do labor médico da autora e ao consequente direito à aposentadoria especial. Embora o acórdão anulatório tenha determinado a reabertura da instrução, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e juntada de novos documentos. A autora expressamente informou que não possui outras provas a produzir, reputando suficiente o conjunto já constante dos autos; o INSS, a seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. A causa está, portanto, madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova técnica judicial já produzida possui especial relevância. O perito judicial, engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, realizou diligências nos estabelecimentos em que a autora desenvolvia suas atividades — Centro Clínico Sacramento, Hospital e Maternidade Madre Maria Theodora e Maternidade de Campinas —, analisou os documentos apresentados, vistoriou os postos de trabalho e concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem neutralização por equipamentos de proteção individual ((ID 272910145)). A perícia identificou que a autora exercia, entre outras, as seguintes atividades: no Centro Clínico Sacramento: consultas de ginecologia e obstetrícia, coleta de Papanicolau, colocação de DIU, exames de toque e biópsias; no Hospital e Maternidade Madre Maria Theodora: atendimentos emergenciais, partos naturais e cesarianas, curetagens e outros procedimentos cirúrgicos; na Maternidade de Campinas: realização de cirurgias eletivas e procedimentos obstétricos e ginecológicos. O laudo registrou contato físico com pacientes, gotículas, aerossóis, materiais não esterilizados e instrumentos perfurocortantes, com risco de contaminação por agentes biológicos. Concluiu, de modo expresso, que a exposição ocorreu de forma “habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”, reconhecendo a insuficiência dos equipamentos utilizados para a eliminação do risco. A conclusão pericial é coerente com os PPPs e documentos dos autos, inclusive o PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Paulínia, que registra, entre 01/06/1995 e 22/12/1996, atividade de médica plantonista com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e contato com pacientes portadores de doenças diversas ((ID 42048476)); e o PPP da Maternidade de Campinas, que descreve as atividades de ginecologista-obstetra no centro cirúrgico e a exposição a vírus, bactérias e fungos desde 11/02/1998 ((ID 258776963)). Também corroboram o efetivo exercício profissional os documentos referentes à formação médica e residência, os documentos cadastrais do consultório médico, as declarações de atividade nos estabelecimentos hospitalares e a declaração da Unimed de que a autora é cooperada desde 18/12/1995, na especialidade de ginecologia e obstetrícia ((ID 37267598)). Acerca dos segurados que trabalham dentro de hospitais, como médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, anoto que a análise da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos deve ser feita de forma diferenciada. Nesses casos específicos, não se deve exigir que o segurado esteja todos os dias, durante todo o tempo do trabalho, exposto a agentes biológicos provenientes, por exemplo, de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, já que mesmo os que não trabalham todo o tempo com pessoas doentes, mas que atuam de forma efetiva dentro do hospital, ficam também expostos a risco do contágio. Portanto, para o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos não é necessário que a atividade seja desenvolvida em unidade de isolamento hospitalar, mas sim que a função seja exercida em ambiente hospitalar e que o indivíduo esteja efetivamente exposto a agentes biológicos nocivos a sua saúde. Destarte, entendo que é evidente que, no exercício de determinadas profissões em um hospital, o perigo de contágio é permanente. Em relação ao uso de EPI, a utilização destes não garante a total neutralização de exposição a agentes biológicos. Nesse sentido, o precedente do Egrégio TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DETEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2009 e houve contestação demérito, estando configurado, assim, o interesse de agir.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;"- No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 atesta que, exercendo a função de técnica de enfermagem, a autora esteve submetido a agentes biológicos e químicos no período de 01.02.1984 a 27.01.2009 (data de emissão do perfil). Consta do PPP que a atividade da autora compreende assistência às necessidades pessoais do paciente, colheita de matérias para exames, preparação de materiais para esterilização e preparo do paciente para cirurgias e pós-operatório.- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF3 - AC 00035238820114039999 – 8ª Turma – Relator Des. Fed. Luis Estefanini - e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016) -------------------------------- PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A apelada trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos, no exercício de funções como enfermeira, nos períodos de 01/11/78 a 23/02/79, 13/02/87 a 26/10/99, 17/02/2001 a 04/09/2006 e 02/07/2003 a 31/10/12, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, nos termos do item 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79, e itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a apelada faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Apelação a que se nega provimento. (TRF3 - Ap 00025282920124036123 – Oitava Turma – Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI - e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) Nesse período também devem ser incluídos como especiais eventuais períodos de afastamento por benefício de incapacidade, uma vez que a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), conforme acima fundamentado. Assim, considerando-se a comprovação do efetivo exercício de médica ao menos desde nov/1993, conforme diploma do curso de medicina, recolhimento de contribuição como Autônoma a partir de nov/1993 (id 37896560) e laudo técnico pericial, reconheço a especialidade do período de 01/11/1993 até a data da realização da perícia técnica (05/12/2022), em razão da exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias), nos termos constantes da fundamentação. Anoto que o período em que a autora esteve afastada em gozo do benefício de salário maternidade também deve ser computado como tempo especial. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o Segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. II - Aposentadoria especial: Somados os períodos especiais ora reconhecidos, verifico que a autora não comprova os 25 anos de tempo especial até a DER (31/08/2018), conforme tabela de contagem de tempo especial, que segue em anexo e integra a presente sentença. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial naquela data. III - Reafirmação da DER para aposentadoria especial A aposentadoria especial, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, era devida ao segurado que comprovasse o exercício de atividade sujeita a condições especiais por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo, além do cumprimento da carência legal, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, verifico que a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, pois, até 12/11/2019, computou apenas 24 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial. Não se aperfeiçoou, portanto, direito adquirido às regras anteriores à reforma previdenciária. A pretensão deve, assim, ser examinada à luz das regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em 13/11/2019, foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que alterou o sistema previdenciário e estabeleceu regras permanentes e de transição para a aposentadoria especial. A regra permanente, prevista no art. 19, § 1º, I, “c”, da EC nº 103/2019, exige, para a atividade especial de 25 anos, o preenchimento cumulativo de 25 anos de efetiva exposição e 60 anos de idade. Por sua vez, o art. 21 da EC nº 103/2019 prevê regra de transição aplicável ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da reforma, exigindo, para a atividade especial de 25 anos, o implemento de: 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos; e 86 pontos, resultantes da soma da idade e do tempo de contribuição, apurados em dias. Dispõem os arts. 19 e 21 da EC nº 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: (...) c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: (...) III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Embora a autora não tenha completado 25 anos de atividade especial até a DER originária, nem antes da vigência da EC nº 103/2019, é possível a reafirmação da DER para o momento posterior em que implementados os requisitos, inclusive no curso da demanda, desde que preservada a causa de pedir. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que: “É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” No caso, o reconhecimento da atividade especial até 05/12/2022 assegura à autora o requisito de 25 anos de efetiva exposição. O tempo de contribuição posterior, comprovado pelos registros contributivos, deve ser considerado para a composição da pontuação exigida pela regra de transição do art. 21, III, da EC nº 103/2019. Conforme demonstrativo de tempo de contribuição atualizado que acompanha esta sentença, na DER reafirmada para a data da prolação da sentença, a autora implementou mais de 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, cumpriu a carência legal e atingiu a pontuação mínima de 86 pontos exigida pelo art. 21, III, da EC nº 103/2019. A autora não implementa, todavia, a regra permanente do art. 19, § 1º, I, “c”, da EC nº 103/2019, pois não atingiu a idade mínima de 60 anos. Isso não impede a concessão do benefício pela regra de transição, cujos requisitos se mostram preenchidos. Assim, é devida a concessão de aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21, III, da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para a data em que implementados cumulativamente os 25 anos de efetiva exposição e os 86 pontos, correspondente à data desta sentença, conforme tabela de cálculo que a integra. Anoto, ainda, que ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: "Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos." A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: 1) averbar a especialidade dos períodos trabalhados pela autora período de 01/11/1993 até a data da realização da perícia técnica (05/12/2022) - agentes nocivos biológicos; 2) implantar a aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para a data da sentença. Implantado o benefício, a parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, seu afastamento das atividades insalubres, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (RE 791961 – STF), prazo este que será contado da ciência da referida implantação (ciência administrativa ou judicial). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 5% (cinco por cento) em desfavor de cada um, sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba quanto à parte autora, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas à razão de 50% para cada parte, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 31 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

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