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TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007339-04.2026.4.03.6301 AUTOR: MARTINS APARECIDO BERTRAMELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOICE SILVA LIMA - SP244960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado nos termos da lei. Preliminarmente. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3°. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) Com efeito, os §§2º e 10 do art. 20 da LOAS exigem um impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos: Art. 20. (...) “§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”; “§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. Esta flexibilização do critério objetivo permanece sem alteração, diante da manutenção de seu fundamento constitucional, mesmo após a alteração no mencionado artigo 20, §3º advinda da entrada em vigor da Lei 14.176/2021. Analiso o caso concreto. No caso em tela, o laudo médico atesta que não ficaram caracterizados impedimentos de longo prazo, não restando atendido o critério de pessoa com deficiência (ID 593081488), in verbis: “Ressalte-se que a presente conclusão refere-se exclusivamente ao impacto funcional da enfermidade e não à gravidade intrínseca da doença. Reconhece-se tratar-se de condição crônica, de manejo contínuo, com necessidade de seguimento especializado e monitoramento terapêutico permanente, a fim de prevenir reativações e complicações futuras. Entretanto, a gravidade potencial ou o prognóstico da enfermidade não se confundem com repercussão funcional relevante para caracterização de deficiência, uma vez que doenças incapacitantes ou de tratamento contínuo não equivalem, por si sós, ao enquadramento legal como pessoa com deficiência, cujo critério jurídico está fundamentado na existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade”. Em resposta ao quesito 5.1, o perito não apontou restrição suficiente aos domínios/atividades que poderia ensejar a qualificação da parte autora como deficiente. Afasto a impugnação da parte autora, considerando que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. E que, embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não se verifica qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do Juízo. Em sua impugnação, a parte requer esclarecimentos genéricos e desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Neste contexto, os argumentos expostos denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Entendo, portanto, ser desnecessária a realização de remessa dos autos para novos esclarecimentos e INDEFIRO a realização de nova perícia com médico de especialidade diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Frise-se que, apesar de a miserabilidade ser incontroversa, com a conclusão administrativa acerca da existência de hipossuficiência econômica, a parte autora não preencheu o requisito da deficiência. Ausente os requisitos para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão da parte autora. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita já deferida. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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