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5007337-11.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007337-11.2026.4.04.7205/SC AUTOR: MARIA VITORIA FERREIRA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB 728.837.182-5 - DER 29/12/2025. Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória. Segundo o art. 300 do CPC, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência se faz necessária a presença de elementos que tornem evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É evidente o receio de ocorrência de perigo de dano, dado o caráter alimentar do benefício. No entanto, em juízo de cognição sumária, não é possível reconhecer a situação de miserabilidade do autor, sendo necessária a realização de estudo social, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença. Intime-se. 3. Cite-se. 4. Nomeio como assistente social do juízo para a realização do estudo social a Sra. GISLAINE RODRIGUES, que comparecerá no local de moradia da parte autora e apresentará, no prazo de 15 dias, RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar, acompanhado de fotografias. Os honorários periciais são fixados no valor máximo previsto na tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela V), cujo pagamento será requisitado após o término do prazo para manifestação das partes. Intime-se a senhora assistente social de sua nomeação e do prazo para apresentação da avaliação socioeconômica, diretamente nos autos eletrônicos. 5. Vista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC.

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