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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007337-11.2026.4.04.7205/SC
AUTOR: MARIA VITORIA FERREIRA DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB 728.837.182-5 - DER 29/12/2025.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória.
Segundo o art. 300 do CPC, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência se faz necessária a presença de elementos que tornem evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É evidente o receio de ocorrência de perigo de dano, dado o caráter alimentar do benefício. No entanto, em juízo de cognição sumária, não é possível reconhecer a situação de miserabilidade do autor, sendo necessária a realização de estudo social, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença.
Intime-se.
3. Cite-se.
4. Nomeio como assistente social do juízo para a realização do estudo social a Sra. GISLAINE RODRIGUES, que comparecerá no local de moradia da parte autora e apresentará, no prazo de 15 dias, RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar, acompanhado de fotografias.
Os honorários periciais são fixados no valor máximo previsto na tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela V), cujo pagamento será requisitado após o término do prazo para manifestação das partes.
Intime-se a senhora assistente social de sua nomeação e do prazo para apresentação da avaliação socioeconômica, diretamente nos autos eletrônicos.
5. Vista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC.