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TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007337-09.2023.4.03.6311 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA FUZIE PEREIRA - SP307404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007337-09.2023.4.03.6311 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MONICA FUZIE PEREIRA - SP307404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo (7ª TR/SP) que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer o direito à pensão por morte, com fundamento em união estável mantida com a segurada falecida. Alega o embargante omissão, invocando o Tema 371 da Turma Nacional de Uniformização e o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846/2019), sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de observar a exigência de início de prova material da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, tendo reconhecido o vínculo com base em documentos posteriores ao fato gerador. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente essa exigência legal, consignando que o óbito ocorreu "sob a égide da Lei nº 13.846/2019, que passou a exigir início de prova material contemporânea (últimos 24 meses)", e examinou, documento por documento, o acervo probatório dos autos à luz desse parâmetro — a certidão de óbito, na qual consta declaração, com fé pública, de que a falecida "vivia maritalmente há 34 anos com o autor", as certidões de nascimento das filhas em comum e a procuração outorgada pela falecida ao autor em 2017 —, concluindo, de forma fundamentada, que tais elementos, associados à prova testemunhal uníssona colhida em audiência, constituíam início de prova material suficiente para caracterizar a união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O que pretende o embargante, em rigor, é a reavaliação do juízo de valor emitido pelo acórdão quanto à suficiência e à contemporaneidade dos documentos examinados — em especial, a possibilidade de a certidão de óbito, lavrada no momento da morte, servir de início de prova material do vínculo então existente —, questão que já foi objeto de fundamentação própria e específica. Cuida-se, portanto, de ponto efetivamente enfrentado, de modo que eventual inconformismo do embargante configura, quando muito, imputação de error in judicando ao julgado, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Registro, ademais, que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, consoante expressamente consignado no acórdão embargado, de modo que a tese agora suscitada, fundada em precedente da Turma Nacional de Uniformização já disponível à época do julgamento, sequer foi submetida à apreciação do colegiado em momento processual oportuno. Tendo em vista a ausência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios e tratando-se de recurso com o nítido propósito de tentar, por via recursal inadequada, a reforma do que se decidiu, convenço-me de que o recurso foi veiculado com caráter protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, VII, c.c. o art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª TR/SP EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
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