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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007332-75.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ACIRP. TEMA 1.119 DO STF. INAPLICABILIDADE. FILIAÇÃO POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a habilitação administrativa de crédito tributário decorrente do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto – ACIRP, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo STF no Tema 1.119 da Repercussão Geral se aplica a entidades associativas de caráter genérico, de modo a permitir que empresa filiada em momento posterior ao trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo obtenha a habilitação administrativa de crédito tributário reconhecido no título judicial. III. Razões de decidir 3. O STF, em sede de embargos de declaração interpostos no leading case do Tema 1.119 (ARE 1.293.130-ED), bem como em precedentes posteriores (ARE 1.339.496, ARE 1.556.474 e ARE 1.562.921), assentou expressamente que a tese que dispensa a autorização expressa, a relação nominal e a filiação prévia dos associados não se aplica a entidades associativas de caráter genérico, cujos objetos sociais sejam indeterminados e que não representem categoria econômica ou profissional específica. 4. O Estatuto Social da ACIRP evidencia sua natureza genérica, porquanto prevê a representação de empresários de todos os segmentos econômicos e a admissão em número ilimitado de empresas de qualquer ramo ou atividade e de associados correspondentes fora de sua sede, sem recorte setorial ou pertinência temática determinada. 5. Sendo a impetrante filiada a associação de caráter genérico somente em junho de 2025, anos após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo impetrado em 2007, revela-se inviável a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada e o aproveitamento individual do título executivo judicial. 6. Reconhecida a ilegitimidade da impetrante ante a natureza genérica da associação representativa, resta prejudicada a análise das demais teses recursais atinentes aos limites territoriais da autoridade coatora e à unicidade da União Federal/Fazenda Nacional. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, "b"; CPC, arts. 506 e 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei nº 11.457/2007, art. 14; Decreto nº 9.745/2019, art. 2º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.293.130 RG-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; STF, ARE nº 1.339.496 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma; STF, ARE nº 1.556.474, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE nº 1.562.921; TRF2, AC nº 5014398-27.2025.4.02.5001/ES, Rel. JFC Alfredo Jara Moura, 3ª Turma Especializada, DJ 29.07.2026; TRF2, AC nº 5000902-04.2025.4.02.5106/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, DJ 30.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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