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5007326-50.2024.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007326-50.2024.4.04.7108/RSAUTOR: ELENI DE FATIMA DA SILVA PADILHA ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) ADVOGADO(A): ANDRESSA KNOBLOCH BOFF (OAB RS126191) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito aos pedidos mencionados em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2; c) Averbe, nos autos do processo administrativo nº 214.135.398-4, o acréscimo de 01 ano, 04 meses e 21 dias ao total já reconhecido administrativamente; d) Pague os honorários periciais, em conformidade com a decisão que os arbitrou. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, e a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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