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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007326-42.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: EEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO À credora para apresentar cálculo atualizado do débito, abatidos os valores já recebidos por ocasião da penhora eletrônica no Sisbajud. Com a juntada, expeça-se mandado de penhora e/ou de imediato arrolamento de bens (§§ 1º e 2º do art. 836 do CPC), depósito e avaliação, do que a parte executada deverá ser intimada para embargar (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), se for o caso, no prazo de 15 dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação da penhora. O depósito deve ser realizado com a parte credora, que deverá disponibilizar os meios para o cumprimento da medida. Se ela não aceitar o encargo de depositário ele deverá ser atribuído ao possuidor do bem – assim como se ocorrer hipótese de constrição sobre veículo alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio. Intimação eletrônica agendada.
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