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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007326-29.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JOSEFA MANON OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 26/07/2025, data do requerimento administrativo, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício por mais 30 dias a contar da data da implantação, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.
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