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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007323-37.2025.8.21.0065/RS AUTOR: MARCOS LAUCK EIRELI ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) AUTOR: MARCOS LAUCK ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARCOS LAUCK e MARCOS LAUCK LTDA contra o BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora questiona a Cédula de Crédito Bancário nº 036.915.599 (no valor de R$ 894.950,64), sustentando que a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,94% ao mês) é superior à contratada (1,72% ao mês) e impugnando a capitalização diária de juros sem taxa diária expressa. Pede a revisão das cláusulas, repetição em dobro e reparação moral. A gratuidade de justiça foi indeferida e a parte autora recolheu as custas iniciais (Evento 13). Citado, o réu contestou (Evento 22), arguindo impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, dos juros, da Tabela Price e do Custo Efetivo Total, pugnando pelo julgamento antecipado. Houve réplica (Evento 23). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Passa-se ao exame das preliminares e defesas processuais suscitadas pelo demandado, em estrita observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça perdeu o objeto, tendo em vista que o benefício foi indeferido nas decisões anteriores e a parte autora já realizou o recolhimento das custas iniciais (Evento 13). Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2.2. Da alegada ausência de interesse de agir O réu alegou ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio. A preliminar não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a defesa apresentada pelo réu confirma a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu sustentou a inépcia da petição inicial com base no artigo 330, parágrafo 2º, do CPC. Contudo, a inicial especificou detalhadamente as obrigações e encargos controvertidos, indicando os valores incontroversos e acostando os cálculos pertinentes, o que possibilitou a ampla defesa pelo banco. Logo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DO DIREITO APLICÁVEL Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões prejudiciais, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos e a definição do regime jurídico probatório aplicável à espécie, nos termos do artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 3.1. Das questões de fato e de direito controvertidas Fixam-se como questões de fato e de direito relevantes para a solução do mérito da demanda: a) a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário celebrados para fomento e renegociação de dívidas de atividade empresária; b) a efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada na operação bancária objeto da Cédula de Crédito Bancário de número 036.915.599 e a eventual existência de discrepância entre a taxa nominal prevista no instrumento e a taxa efetivamente praticada na evolução da dívida; c) a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária no contrato em análise e a verificação do cumprimento do dever de informação clara quanto à taxa de juros diária aplicável; d) a regularidade da incidência do Custo Efetivo Total, dos tributos devidos e dos critérios de amortização ajustados no instrumento de crédito; e) o cabimento da repetição do indébito e a definição de sua modalidade, se na forma simples ou em dobro, mediante eventual compensação com o saldo devedor remanescente; f) a caracterização de eventual dano moral indenizável decorrente dos encargos cobrados no curso da relação contratual. 3.2. Da distribuição do ônus da prova e da legislação consumerista No tocante ao ônus probatório, tem-se que a matéria em discussão atrai as disposições da Lei Federal número 8.078 de 1990, porquanto consolidada a incidência das normas protetivas consumeristas às instituições financeiras. Contudo, em se tratando de demanda estritamente revisional fundada em contrato bancário já acostado aos autos por ambas as partes, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito mediante a indicação analítica das cláusulas que reputam nulas e a confrontação com os parâmetros legais, incumbindo ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO A controvérsia trata de matéria de direito e prova documental já encartada aos autos (Cédula de Crédito Bancário e demonstrativos de evolução da dívida). A análise da legalidade dos juros, da forma de amortização e da capitalização dispensa a produção de perícia contábil nesta etapa processual. Caso acolhido algum dos pedidos, eventuais recálculos e apuração de saldos constituem operações aritméticas que poderão ser realizadas em liquidação ou cumprimento de sentença (artigo 509 do CPC). Com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova pericial contábil e declaro encerrada a fase de instrução. 5. DECISÃO Ante o exposto, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista o recolhimento das custas iniciais demonstrado nos autos; b) rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial suscitadas pelo réu; c) declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos nos moldes do item 3 desta decisão; d) indefiro a produção de prova pericial contábil e quaisquer outras provas complementares, por serem desnecessárias ao julgamento do mérito, e declaro encerrada a fase de instrução probatória; e) intimem-se as partes desta decisão interlocutória, advertindo-se do prazo previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, caso entendam pertinente; f) preclusa a via recursal referente a este pronunciamento, façam-se os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença, com a devida anotação no sistema eproc. Intimem-se. Cumpra-se.
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