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5007322-91.2026.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007322-91.2026.8.21.0073/RS AUTOR: RAFAEL EDUARDO KUNST ADVOGADO(A): YASMIM RAMOS RIBEIRO (OAB RS102188) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse ajuizada por Rafael Eduardo Kunst em face de Camping da Lagoa Ltda, Andrea Franzen e Carlos Alberto Franzen, envolvendo a unidade nº 42, situada no empreendimento denominado Camping Lagoa e Mar. 2. O pedido liminar formulado na inicial foi indeferido no evento 30.1, por ausência, em cognição sumária, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito possessório alegado, especialmente diante da controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação e da necessidade de formação do contraditório. 3. Os réus ainda não foram citados, uma vez que os avisos de recebimento retornaram sem cumprimento (eventos 47.1, 48.1, 52.1 e 53.1). 4. Sobreveio pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à manutenção ou ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1.197.161.010-05, instalação nº 60486678, cadastrada em nome de Camping da Lagoa Ltda, bem como à imposição de obrigação aos réus para que se abstenham de solicitar o desligamento do serviço (evento 62.1). O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Embora a energia elétrica constitua serviço essencial, a documentação juntada indica que o fornecimento discutido não está individualizado em nome da parte autora ou vinculado exclusivamente à unidade nº 42. Ao contrário, trata-se de unidade consumidora geral, cadastrada em nome de Camping da Lagoa Ltda, aparentemente destinada ao atendimento coletivo do empreendimento. As próprias faturas juntadas demonstram valores globais expressivos, incompatíveis com o consumo individual da cabana ocupada pelo autor. Assim, a ordem pretendida não se limitaria à preservação de serviço essencial diretamente vinculado à unidade ocupada pela parte autora, mas implicaria a manutenção compulsória de fornecimento de energia elétrica de todo o empreendimento, em conta titulada por pessoa jurídica ré, com reflexos sobre terceiros não individualizados e sobre a própria estrutura operacional do camping. Além disso, o informativo juntado pela própria parte autora comunica o encerramento das atividades do Camping Lagoa e Mar, com aviso acerca do desligamento de funcionários, alteração do regime de acesso, cobrança de taxa de uso e ocupação e futura suspensão dos serviços de água e luz. Essa circunstância se relaciona diretamente à controvérsia possessória já submetida ao Juízo, cuja tutela liminar foi anteriormente indeferida. A pretensão incidental, embora apresentada sob o enfoque da essencialidade do serviço, acaba por buscar efeito prático semelhante ao da tutela possessória já negada, isto é, a manutenção da estrutura operacional do empreendimento em favor dos ocupantes remanescentes. A natureza jurídica da relação entre as partes permanece controvertida. No contexto de empreendimento comercial destinado à atividade de camping, o fornecimento de água e energia está diretamente vinculado ao funcionamento da própria estrutura empresarial. Assim, o desligamento desses serviços, quando decorrente do encerramento das atividades, apresenta-se, ao menos em cognição sumária, como consequência direta da cessação da atividade empresarial, e não necessariamente como ato autônomo de turbação possessória. A questão posta nos autos demanda contraditório e análise mais aprofundada, não sendo possível neste momento processual impor aos réus a manutenção compulsória da estrutura operacional do empreendimento por meio de tutela de urgência. 5. Nesse contexto, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 62.1. 6. Considerando que os avisos de recebimento expedidos para citação dos réus retornaram sem cumprimento, pelo motivo “mudou-se”, intime-se a parte autora para que informe os endereços ou telefones atualizados para citação. Agendada a intimação eletrônica da parte.

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