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TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5007321-61.2023.8.21.0025/RS REQUERENTE: SIMONE MARTINEZ DA COSTA LEITE ADVOGADO(A): KATERINE FLORES DA ROZA (OAB RS100864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Lacy Farias da Costa Leite. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante prestou esclarecimentos e deduziu novos requerimentos relativos ao acervo hereditário, os quais passo a apreciar pormenorizadamente (evento 84, PET1). Inicialmente, no tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para liberação e guarda do armamento pertencente ao acervo hereditário, outrora custodiado pelo Exército Brasileiro, constata-se a perda superveniente do objeto. A própria inventariante informou expressamente que as armas de fogo já foram liberadas em seu favor pela autoridade militar competente, encontrando-se atualmente sob sua posse direta e regular guarda (evento 84, PET1). Nesse contexto, resta manifestamente prejudicado o pedido de alvará formulado, ante a ausência de interesse processual na referida providência. No que tange ao pedido de atribuição direta e imediata do veículo Peugeot 207 Passion XR, placas IQO2116, ao herdeiro Renato Martinez da Costa Leite, a pretensão revela-se descabida e prematura neste momento processual. A entrega antecipada de bem singular do acervo patrimonial a um herdeiro específico configura inadmissível antecipação de herança, violando frontalmente a indivisibilidade da herança e o princípio da universalidade, que regem a massa hereditária até a homologação da partilha final. Outrossim, sequer restou comprovada nos autos a indispensável regularidade fiscal do espólio perante os entes públicos, requisito formal inafastável para a destinação e transmissão definitiva dos bens aos sucessores. Portanto, indefiro o pedido de liberação ou homologação antecipada do veículo em favor do herdeiro Renato, devendo a composição dos quinhões e o eventual acerto de tornas serem devidamente delineados no momento oportuno do plano de partilha. Por sua vez, quanto ao requerimento de autorização judicial para a alienação particular da motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, placas IZZ6114, pelo valor de R$ 17.500,00 (evento 84, PET1), faz-se necessária a prévia oitiva do herdeiro Amilcar Dornelles da Costa Leite. Desta forma, concedo vista dos autos aos demais herdeiros, em especial a Amilcar Dornelles da Costa Leite, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente sobre o pedido de venda da referida motocicleta e o valor ofertado. Ademais, deverá a inventariante providenciar e juntar aos autos a avaliação atualizada do veículo pela Tabela FIPE, viabilizando a adequada verificação do preço de mercado. Fica expressamente ressalvado que, em caso de eventual deferimento e efetivação da venda da motocicleta, o produto financeiro integral deverá ser imediatamente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, porquanto o valor apurado sub-roga-se no lugar do bem para a oportuna liquidação e partilha entre todos os sucessores e a cônjuge meeira. Por derradeiro, considerando que o feito se processa sob o rito abreviado do arrolamento comum, intimo a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada das certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido nas esferas Federal, Estadual e Municipal, comprovando a regularidade fiscal do espólio. No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante apresentar o competente plano de partilha, discriminando pormenorizadamente os bens, o saldo apurado em conta, as meações e os respectivos quinhões hereditários de cada herdeiro. Com a apresentação das certidões fiscais e do plano de partilha, dê-se imediata vista aos demais herdeiros. Intimação eletrônica agendada.
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