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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007320-56.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CREUZA MARIA MANFREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - REAJUSTE DE 28,86% - TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 2.169-43/2001 - AUSÊNCIA DO TERMO - SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.102 DO STJ. I - Recurso de apelação interposto por CREUZA MARIA MANFREDI em face de sentença que declarou extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. II - O presente recurso versa sobre a liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte exequente objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.” III - A Autarquia Previdenciária alegou a existência de acordo para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, apresentando as fichas financeiras extraídas do SIAPE, de forma que nada seria devido à parte exequente. O Juízo a quo acatou o referido argumento e declarou extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. IV - O STJ entendeu possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência, o que não é o caso dos autos, onde o INSS apresenta documentos do SIAPE com a informação de transação ocorrida em 01/09/1999 (Evento 6, Impugnação 1). V - Embora não comprovada a transação firmada, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos da quantia apurada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. VI - Recurso provido. Retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à exequente, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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