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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007318-67.2026.8.21.0101/RS AUTOR: ERIELMA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO ERIELMA SILVA DE JESUS afirma que, em 04/09/2025, assinou contrato particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade (Cota/Fração nº A-108-CPD) do empreendimento Gramado Thermas Resort Spa, pelo valor total de R$ 52.900,00. Sustenta que pagou o montante de R$ 8.262,03 a título de sinal e parcelas subsequentes (1.6), e que, diante de cláusulas que considera abusivas e da inviabilidade financeira de manter os pagamentos, pretende a rescisão do contrato. Requereu, em caráter liminar, a suspensão do contrato e de toda cobrança relativa a parcelas vencidas e vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou a retirada caso já inserida. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora sejam plausíveis os fatos narrados pela autora, os elementos de prova disponíveis neste momento não são suficientes para a concessão da medida sem antes ouvir a parte contrária. Quanto à urgência, o contrato foi assinado em 04/09/2025 (1.5). A ação foi ajuizada em 06/08/2026, ou seja, mais de onze meses após a contratação. Esse lapso temporal fragiliza a demonstração de urgência, pois a autora conviveu com as condições contratuais por período razoável antes de buscar tutela judicial. A alegada abusividade das cláusulas de rescisão estava acessível à autora desde o momento da assinatura, inclusive porque o item 9 do quadro de declarações do comprador (1.5, fl. 06) menciona expressamente a multa de 50% e a taxa de fruição de 0,5%. Não há nos autos, por ora, elementos concretos que demonstrem que a negativação já ocorreu ou que seja iminente a ponto de justificar tutela inaudita altera pars. No que se refere à suspensão das cobranças das parcelas vincendas, da taxa condominial e do IPTU, a concessão dessa medida equivale, na prática, a autorizar o descumprimento unilateral das obrigações contratuais antes do contraditório. A autora não demonstrou, neste momento, que o inadimplemento seja atual e iminente, tampouco que a negativação já esteja em curso. A possibilidade de dano futuro, por si só, sem evidência concreta de sua iminência, não basta para afastar o ônus da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que se trata de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as demandadas apresentarem no processo, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente ao negócio discutido nele. Citem-se as requeridas. Intimem-se, também, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 21/09/2026, às 19:40. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11786030872561670500435640791&numProcesso=50073186720268210101&hash=df3cf6614b34f5cb93ae0abbd5072cb7787810ba234cb169d23dcabda1e06ef7&acao=webconferencia%2Facessar Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, entrar em contato através do WhatsApp do Balcão Virtual: (54) 99687-6695.
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