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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007316-72.2023.8.21.0014/RS EXEQUENTE: LILIAN ROCHA GOMES ADVOGADO(A): LAURSTON SANTOS BASTOS (OAB RS091170) EXECUTADO: SANDRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de decidir o mérito das alegações do executado, é necessário verificar a base documental que sustenta o demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente no Evento 74, em especial os comprovantes de pagamento das parcelas realizadas perante o Banrisul e a Caixa Econômica Federal, cuja quitação exclusiva pela credora fundamenta o pedido de compensação autorizado pelo acórdão. Sem essa comprovação, não é possível aferir a correção dos valores cobrados nem garantir ao executado o exercício pleno do contraditório em relação aos itens controvertidos. Ante o exposto, INTIME-SE a exequente Lilian Rocha Gomes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas realizadas perante o Banrisul e a Caixa Econômica Federal que embasaram o demonstrativo de cálculo do Evento 74. Cumprida a diligência, INTIME-SE o executado Sandro Batista da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique ou ratifique sua defesa e, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.
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