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TJRS · Posto PUCRS do JEC do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007316-64.2025.8.21.3001/RS EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA ADVOGADO(A): JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de penhora do evento 74, PET1, pois eventual verba recebida pelo devedor por meio de prestação de serviços como motorista de aplicativo (Uber/99POP) qualifica-se como ganho de trabalhador autônomo, possuindo nítida natureza alimentar. Logo, tais valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, aplicando-se ao caso as mesmas razões de decidir lançadas no no evento 70, DESPADEC1. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos com dívida pendente, nos termos do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95, podendo ser reativado no prazo prescricional tão logo encontre bens em nome da devedora.
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