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5007315-94.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007315-94.2026.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO TILKIAN REPRESENTANTE: CRISTINA DE FIGUEIREDO TILKIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO LAZARO DOS SANTOS DANTAS - SP130217 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTINA DE FIGUEIREDO TILKIAN REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre seus proventos de aposentadoria recebidos no exterior, bem como a repetição do indébito tributário correspondente aos descontos realizados no período imprescrito (março de 2021 a dezembro de 2025), acrescido de atualização monetária pela taxa SELIC, com pedido subsidiário de restituição das diferenças em face da tabela progressiva. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios ((ID 561610248)), fundamentando a pretensão na inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1174 da Repercussão Geral (ARE nº 1.327.491/SC). Citada, a Fazenda Nacional apresentou manifestação ((ID 601533798)) informando dispensa de contestação e de interposição de recurso, reconhecendo expressamente a procedência do pedido com arrimo no art. 19, VI, "a", e art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002. Pugnou pela ressalva de que o contribuinte permanece sujeito à sistemática ordinária de apuração do imposto sobre a renda para fins de quantificação do indébito na fase executiva, pela expedição de ofício à fonte pagadora e pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com esteio no art. 21 da Lei nº 10.522/2002. Decido. A manifestação apresentada pela União encerra reconhecimento expresso da procedência da pretensão deduzida na inicial, inclusive quanto à inexigibilidade da retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, residente no exterior. O reconhecimento é compatível com o pedido e não se verifica, nos elementos disponibilizados, qualquer óbice à sua homologação. Impõe-se, portanto, a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Todavia, a declaração de inexigibilidade da retenção na alíquota fixa de 25% não implica isenção do Imposto de Renda. A parte autora permanece sujeita à tributação segundo a sistemática ordinária aplicável, devendo a restituição limitar-se ao montante eventualmente recolhido a maior, isto é, à diferença entre os valores efetivamente retidos à alíquota de 25% e aqueles devidos mediante a apuração ordinária do tributo. A quantificação do indébito, referente ao período não prescrito indicado na inicial, deverá ser realizada em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos elementos necessários à apuração da base de cálculo, das deduções legalmente admitidas e do imposto efetivamente devido em cada competência, com incidência da taxa SELIC, na forma da legislação aplicável. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União Federal e julgo procedentes os pedidos, para: declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, na condição de residente no exterior; reconhecer o direito da parte autora à restituição do indébito tributário relativo ao período não prescrito indicado na petição inicial, compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2025, limitada a restituição à diferença eventualmente apurada entre:os valores efetivamente retidos à alíquota fixa de 25%; eos valores devidos conforme a sistemática ordinária de apuração do Imposto de Renda; estabelecer que a apuração do montante devido, inclusive quanto aos elementos necessários à incidência da tributação ordinária e à atualização do indébito pela taxa SELIC, será realizada em fase de cumprimento de sentença; consignar que a presente decisão não configura isenção tributária, permanecendo a parte autora submetida à sistemática ordinária de incidência e apuração do Imposto de Renda; determinar a expedição de comunicação ao INSS, na qualidade de fonte pagadora indicada na petição inicial, para ciência desta sentença e adoção das providências administrativas cabíveis, observada a sistemática ordinária de tributação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da disciplina aplicável aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal

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