2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007315-73.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ELIAS DE ASSIS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007315-73.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ELIAS DE ASSIS DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 03.03.2026, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a execução nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. (ID 381191404) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. (ID 381191405) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007315-73.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ELIAS DE ASSIS DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. JUSTIÇA GRATUITA Não se conhece da parte da apelação do requerente, que requer a manutenção da justiça gratuita, pois a sentença não revogou os seus efeitos, inclusive suspendendo a execução nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, quando da condenação às verbas de sucumbência. Nesse contexto, vale observar que a sentença de improcedência não implica a revogação da assistência judiciária gratuita, pois o pressuposto para a cessação desse benefício processual é a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. Não conheço da preliminar, e passo à análise do mérito. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.11.2025 (ID 381191396), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor, zelador à época do acidente e atualmente, com 48 anos, ensino superior completo em Administração, conforme segue: “(...) Histórico e Anamnese: Alega que em 19/08/2017 sofreu acidente automobilístico com fratura de membro inferior direito. Encaminhado ao HC ficou internado e submetido a cirurgias. Na época do evento trabalhava como zelador. Na função realiza manutenções simples. Diz ter dificuldade para se equilibrar em escadas por exemplo. Informa que fez 4 meses de fisioterapia. Nega uso de medicações de uso contínuo Exame Físico: Estado Geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, (...). (...) Membros Inferiores: Força muscular preservada, ausência de limitação à abdução, rotação e elevação. Ausência de sinais inflamatórios, ausência de edema. Presença de cicatriz em face lateral de joelho e perna, bom aspecto, sem sinais flogísticos. Testes direcionados sem alterações. Marcha com discreta claudicação, sem impacto em velocidade e equilíbrio. Discussão e Comentários: O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, nos permitem diagnosticar que o (a) Periciando (a) é portador (a) das seguintes patologias: S82.9: FRATURA DA PERNA, PARTE NÃO ESPECIFICADA. (...) • Conclusão Com base na análise dos documentos juntados ao processo e a avaliação pericial, concluo que o(a) autor (a) encontra-se apto para o trabalho e sem redução na capacidade laborativa para a função de zelador. (...).” (ID 381191396 - págs. 01- 03). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “A perícia médica judicial não encontrou sequela com impacto para a profissão do autor”; apontando, ainda, que “a seqüela não implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente” (• Respostas aos Quesitos “II” e “IV” - ID 381191396 – pág. 04). Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico do autor não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual à época do acidente, e atualmente. Por sua vez, destaco ausente nos autos um único documento médico que ateste a existência de limitação funcional para o exercício da atividade habitual; o que corrobora a conclusão do perito do juízo. Vale registrar, ainda, que na ação anteriormente proposta pelo demandante perante 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo/SP (ação 0050442-30.2018.4.03.6301 – ID’s 381191387-389), na perícia realizada em 07.02.2019, o perito judicial concluiu “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A lesão não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III” (ID 381191388 – pág. 03), sendo julgada a ação improcedente; o que vem ao encontro da perícia judicial na presente ação. Nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório; o que foi observado no caso dos autos. Desse modo, não havendo o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. Nessa perspectiva, precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. 3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas. 4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos). 5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.". 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021 – g.n.) Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente, sob fundamento da ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 2. Há duas questões em discussão: (i) manutenção da justiça gratuita; e (ii) saber se há existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual - para concessão do benefício de auxílio acidente. 3. A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive suspendendo a execução nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, quando da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Falta de interesse recursal. 4. O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. 5. Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente. 6. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. 7. Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11 e art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão