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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007313-62.2025.8.24.0015/SCEXEQUENTE: ANESTOR FAGUNDES ADVOGADO(A): Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se houver. Custas pela parte executada, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98 do CPC). Honorários já fixados. LIBERE-SE eventual penhora/restrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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