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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 PETIÇÃO CÍVEL TR Nº 5007313-23.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE REQUERENTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE GUAPORÉ (JE) REQUERIDO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE ENCANTADO A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001182-04.2026.8.21.0053/RS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
Petição Cível TR Nº 5007313-23.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA INTERESSADO: ZP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): LORENCA ROMAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado em face do Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé, nos autos de execução de título extrajudicial, com base em contrato de compra e venda de automóvel com reserva de domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro constante do contrato que embasa a execução prevalece sobre a regra geral de competência territorial prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial é relativa e admite modificação por convenção das partes, conforme art. 63 do CPC. A cláusula de eleição de foro só pode ser afastada quando houver demonstração concreta de hipossuficiência de uma das partes ou de efetivo obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, circunstâncias não demonstradas nos autos. 2. O Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais, mas pressupõe que a incompetência exista. Quando há cláusula de eleição de foro válida, o foro contratualmente escolhido integra o critério de determinação da competência territorial. 3. A Súmula 335 do STF valida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos do contrato, entendimento seguido pelas Turmas Recursais, que reconhecem a prevalência do foro eleito sobre a regra geral do domicílio do réu. IV. DISPOSITIVO : 1. Conflito acolhido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando competente o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS para processar e julgar a execução de título extrajudicial nº 5001182-04.2026.8.21.0053/RS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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