2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007311-43.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC CPF: 07.957.149/0002-93 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à desconstituição do crédito tributário formalizado no Processo Tributário Administrativo (PTA) nº 01.001447810-08, decorrente do Auto de Início de Ação Fiscal nº 10.000032833-45. Alega a parte autora, em suma, que: (01) exerce atividade de fabricação e comercialização de cimento, tendo sido autuada pela autoridade fiscal sob a acusação de recolhimento a menor de ICMS por suposto aproveitamento indevido de créditos na aquisição de materiais destinados ao processo produtivo, bem como pela alegada falta de recolhimento de diferencial de alíquota (DIFAL) nas compras interestaduais de arames tubulares, exigindo o Fisco o montante histórico de R$142.617,33 a título de tributo, multas e juros; (02) os itens glosados pela fiscalização referente aos arames tubulares, âncoras metálicas e suportes de âncoras não constituem materiais de uso ou consumo genérico, mas verdadeiros produtos intermediários que sofrem desgaste contínuo e gradativo na linha principal de produção (moagem e clinquerização nos fornos), consumindo-se integralmente ou agregando partículas ao produto final cimento, o que legitima o creditamento escritural nos termos do artigo 66, inciso V, alínea "b", do RICMS/MG e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986; (03) a exigência de diferencial de alíquota mostra-se indevida, pois os arames tubulares destinam-se à industrialização na condição de produtos intermediários de desgaste, não incidindo DIFAL sobre aquisições interestaduais voltadas ao processo fabril; (04) as penalidades aplicadas apresentam natureza confiscatória e duplicidade indevida, havendo cumulação de multa de revalidação com multa isolada. Discorre sobre o direito alegado, requerendo a concessão de tutela. No mérito, pede a procedência dos seus pedidos para: (…) (v) reconhecer a insubsistência do Processo Tributário Administrativo/Auto de Infração nº 01.001447810-08 em relação aos Arames Tubulares, Âncoras Metálicas e Suporte de Âncoras, declarando a improcedência do pretenso crédito tributário e de todas as penalidades e consequências pecuniárias decorrentes, sob pena de contrariedade e negativa de vigência ao art. 66, V, do RICMS/02; (vi) caso se mantenha o Auto de Infração epigrafado, seja declarada a insubsistência das penalidades aplicadas com base nos artigos 55 e 56 da lei 6763/75, por respeito ao princípio do não confisco tributário e considerando a boa-fé da autora, ou, subsidiariamente, mantenha-se apenas a multa moratória, se for o caso; (...) A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento pela autora. Posteriormente, após a apresentação de seguro garantia pela contribuinte, o Juízo deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, restando prejudicado o objeto do recurso. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID nº 261841820). Na contestação, alega a parte ré, em breves linhas, que: (01) o procedimento fiscal e a autuação são legítimos, pois as entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento tinham seu direito de creditamento de ICMS postergado para 1º de janeiro de 2020 pela Lei Complementar nº 87/1996; (02) os bens autuados não equivalem a itens de consumo imediato, citando a cadeia produtiva; (03) rebate o direito alegado. Impugnação à contestação ofertada pela autora sob o ID nº 1416384888. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se inicialmente pelo julgamento antecipado. Contudo, em seguida, a autora requereu a realização de prova pericial de engenharia (ID nº 5725368036). Embora o Juízo tenha inicialmente indeferido o pedido probatório por decisão interlocutória lastreada em preclusão, a realização da perícia técnica foi deferida e homologada quanto aos honorários periciais. As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial judicial foi elaborado pelo engenheiro Antônio Fernando Munhoz Júnior e acostado ao ID nº 10667686482 ,acompanhado de documentos. O réu impugnou as conclusões do laudo pericial mediante manifestação seguintes, formulando quesitos suplementares. O perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares. A autora manifestou concordância com os esclarecimentos periciais. O réu apresentou manifestação final reiterando a impugnação ao laudo e requerendo a improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Nas últimas manifestações, o réu sustentou a ocorrência de vícios metodológicos e omissões no laudo pericial, pugnando pelo descarte de suas conclusões. Não assiste razão à insurgência estatal. O perito judicial nomeado, profissional devidamente habilitado e equidistante dos interesses dos litigantes, realizou vistoria in loco na planta industrial da autora, examinou os equipamentos operacionais, colheu informações com os engenheiros da fábrica e fundamentou suas respostas com base nos preceitos da engenharia de materiais e de produção. Ademais, instado a complementar suas ponderações, o expert apresentou esclarecimentos circunstanciados, enfrentando cada uma das indagações suplementares formuladas pela Fazenda Pública. O inconformismo da parte com o teor técnico das conclusões emitidas pelo auxiliar do Juízo não configura defeito formal do trabalho pericial nem cerceamento de defesa, tratando-se de matéria meritória atinente à livre valoração da prova pelo magistrado. Dessa forma, o feito deve ser sentenciado. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da autuação fiscal formalizada no PTA nº 01.001447810-08 (Auto de Infração nº 10.000032833-45), referente ao exercício de 2015, na qual a Fazenda Pública Estadual imputou à contribuinte duas infrações essenciais: o recolhimento a menor de ICMS pela glosa de créditos tomados em razão da aquisição de arames tubulares, âncoras metálicas e suportes de âncoras; e a exigência de diferencial de alíquota (DIFAL) incidente sobre compras interestaduais de arames tubulares, além das penalidades pecuniárias correlatas, dentre outros. Cumpre fixar, logo de início, que a petição inicial circunscreveu expressamente os pedidos de desconstituição tributária aos materiais nominados: arames tubulares, âncoras metálicas e suportes de âncoras. Embora o auto de infração original tenha englobado outros itens, como capacetes de proteção (EPI's), a própria autora não deduziu pretensão anulatória em relação a tais equipamentos de proteção individual. Essa circunstância foi confirmada pelo perito judicial nos esclarecimentos. Portanto, em estrita observância ao princípio da congruência, a análise meritória e a declaração de insubsistência limitam-se restritivamente aos materiais expressamente impugnados nestes autos. Pois bem. No regime constitucional e infraconstitucional do ICMS, a não cumulatividade assegura a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, nos moldes do artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996. O artigo 20, caput, e §1º, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece as balizas do direito de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, pacificando a exegese do dispositivo da Lei Kandir, consolidou o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários empregados no processo fabril, inclusive aqueles consumidos ou desgastados de forma contínua e gradativa, desde que comprovada a essencialidade na consecução do objeto social e atividade-fim do estabelecimento. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.863.081/RS: TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição de materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação de laticínios. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento à apelação do particular, sob fundamento, em síntese, de que não seria possível o creditamento de todo e qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. IV - Não se desconhece a decisão monocrática proferida no AREsp 2.388.084, pelo Ministro Gurgel de Faria, na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento, em síntese, de que os produtos objeto do creditamento seriam empregados na atividade de transporte do particular, classificada como atividade-meio, de natureza meramente secundária. Em outras palavras, o julgado consignou que a atividade de transporte e entrega de mercadorias constitui mero diferencial competitivo, tratando-se de atividade-meio voltada ao suporte da atividade-fim. V - No caso em exame, contudo, é incontroverso que a questão jurídica envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da empresa. O próprio voto vencedor no Tribunal de origem reconheceu que a perícia realizada atestou que os itens são diretamente utilizados na atividade principal da contribuinte. VI - Assim, na esteira do voto divergente proferido no Tribunal de origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte, ainda que gradualmente desgastados no processo de industrialização. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.863.081/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). No âmbito deste Estado, o Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 43.080/2002), em seu artigo 66, inciso V, alínea "b", disciplina a extensão do conceito de produto intermediário, admitindo como tal os bens que, embora não componham a estrutura nuclear do produto final, sofram consumo e desgaste gradativo e direto na linha principal de industrialização. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa orientação técnica nos litígios industriais: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA - EXAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE. 1. A instrução Normativa SLT nº 01 (20/02/1986) estabelece que se considera produto intermediário aquele que, desenvolvendo atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, sofre a perda de suas características e dimensões originais, o que exige a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou de seu exaurimento. 2. É legítimo o aproveitamento de créditos do ICMS referentes a qualquer produto intermediário, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a sua utilização na atividade-fim da empresa. Precedentes do STJ. 3. Comprovado, por perícia, que os materiais objeto da autuação fiscal possuem natureza intermediária, há direito ao creditamento de ICMS. 4. Ainda que elevado o valor do proveito econômico obtido, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em obediência ao art. 85, §3º, do CPC, afastando-se a fixação equitativa. Tema n. 1.076 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.277378-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024). No caso concreto, o laudo pericial judicial carreado ao ID nº 10667686482 e complementado ao ID nº 10687711765 esclareceu exaustivamente o ciclo fabril do cimento e a função operacional desempenhada por cada um dos bens autuados. Quanto aos arames tubulares, apurou o perito que não se tratam de insumos de mera manutenção predial ou oficina, mas itens aplicados por soldagem nas superfícies desgastadas dos equipamentos, utilizados para recomposição de rolos dos moinhos, mesa de moagem, carcaça e chapas interna (ID nº 1066768648, pág. 9). Em decorrência do severo atrito gerado, ocorre o desgaste contínuo e as partículas se desprendem e se incorporam ao produto final (ID nº 10667686482, pág. 10). No que tange às âncoras metálicas e suportes de âncoras, a perícia demonstrou que tais peças metálicas atuam internamente na fixação de revestimentos internos de equipamentos industriais (ID nº 10667686482, pág. 10). Ainda esclareceu o perito que (ID nº 10667686482, pág. 15): (…) 1. Os materiais autuados (Âncoras, Suportes e Arames) são insumos/produtos intermediários essenciais ao processo de produção verticalizada da Autora, sofrendo consumo integral ou desgaste gradativo em período inferior ao ciclo de 12 meses, o que afasta a natureza de ativo imobilizado. 2. A despeito da classificação formal como "Uso e Consumo" (Código 07) na EFD, a função técnica exercida por esses bens na planta industrial de Sete Lagoas-MG é, de fato, a de produto intermediário. 3. A ausência desses itens inviabilizaria o funcionamento dos moinhos e fornos, interrompendo a cadeia produtiva principal da empresa. (…) A circunstância de a autora ter preenchido originariamente os registros da Escrituração Fiscal Digital (EFD) sob o código genérico 07 (material de uso e consumo) constitui mera obrigação instrumental de natureza formal, incapaz de afastar a realidade fática apurada pericialmente. No direito tributário rege o princípio da verdade material, segundo o qual o enquadramento fiscal subordina-se à substância e destinação operacional efetiva do bem no ciclo fabril, e não à qualificação escritural adotada pelo contribuinte em suas declarações preliminares. Portanto, resta comprovado que os arames tubulares, as âncoras metálicas e os suportes de âncoras caracterizam-se tecnicamente como produtos intermediários de consumo e desgaste gradativo na linha direta de produção do cimento, sendo plenamente legítimo o creditamento de ICMS sobre suas aquisições. Como decorrência direta do reconhecimento da natureza jurídica de produto intermediário afeta aos arames tubulares, a cobrança fiscal a título de diferencial de alíquota (DIFAL) perde integralmente o substrato normativo de validade. Descaracterizada a premissa fática adotada pelo réu pelas conclusões periciais, impõe-se a anulação da exigência do DIFAL e das penalidades decorrentes desse item. Reconhecida a higidez do creditamento escritural de ICMS e a inocorrência do fato gerador do diferencial de alíquota sobre os materiais sob exame, resta desprovida de causa a exigência das penalidades pecuniárias a ela veiculadas. Declarada a legitimidade da conduta fiscal da contribuinte e a insubsistência da obrigação principal correspondente a tais itens, desaparece o suporte material das penalidades sancionatórias acessórias. Por conseguinte, a desconstituição do débito é medida que se impõe, ressalvando-se apenas que a insubsistência formal do processo tributário administrativo limita-se aos bens que foram objeto de pedido expresso nesta demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida nos autos; b) declarar a insubsistência e anular o lançamento do crédito tributário constituído no Processo Tributário Administrativo nº 01.001447810-08 (Auto de Início de Ação Fiscal nº 10.000032833-45), com os consectários dele decorrentes, ressalvando expressamente que tal insubsistência se limita aos materiais objeto destes autos, quais sejam, arames tubulares, âncoras metálicas e suportes de âncoras e do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre as aquisições interestaduais dos referidos arames tubulares. Após o trânsito em julgado será deliberado sobre o levantamento ou a liberação da apólice de seguro-garantia oferecida em caução pela autora, todavia, mantendo eventual remanescente quanto ao que não foi anulado, já que o PTA inclui outros itens. Em razão da sucumbência, condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, inclusive os honorários periciais homologados e depositados nos autos, ressalvada a isenção legal de custas remanescentes, conferida à Fazenda Pública Estadual. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa revelam-se manifestamente inferiores ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Defiro o imediato levantamento dos honorários remanescentes pelo perito. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem em 05 dias e caso nada seja requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2