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5007311-26.2022.8.08.0021

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007311-26.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A APELADO: FERNANDO FABIANO LOURENCO RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. ANIMAL BOVINO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1.122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais, perdas e danos e morais, decorrente de acidente automobilístico ocasionado pela presença de animal bovino na pista de rolamento de rodovia federal administrada pela concessionária recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de animal na pista de rolamento afasta a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por configurar fortuito externo ou fato de terceiro; e (ii) estabelecer se restaram demonstrados os danos materiais e morais decorrentes do sinistro, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de rodovias por danos decorrentes de acidentes provocados por animais domésticos nas pistas possui natureza objetiva, aplicando-se as regras consumeristas e a legislação das concessões, conforme tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.122 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ingresso de animais na pista insere-se no risco da atividade econômica explorada, configurando fortuito interno que afasta as teses de caso fortuito externo ou fato de terceiro, subsistindo o dever legal de fiscalização, vigilância e sinalização eficiente da via para resguardar a incolumidade dos usuários. 5. A comprovação de tráfego de viatura de inspeção ou a execução de rondas periódicas representa mero cumprimento formal de rotina operacional, elemento insuficiente para demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou romper o nexo de causalidade. 6. Inexiste demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso, encargo probatório que competia à concessionária por força do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A condenação pelos danos materiais ampara-se em orçamento detalhado, idôneo e contemporâneo ao acidente, condizente com a gravidade do tombamento comprovada pelas fotografias acostadas, carecendo a impugnação da recorrente de elementos técnicos ou contraprovas específicas. 8. O requerimento expresso pelo julgamento antecipado do mérito impede a alegação posterior de necessidade de perícia técnica ou liquidação de sentença, visto que a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 9. O acidente automobilístico ocorrido durante a madrugada com tombamento de caminhão em decorrência de colisão com animal de grande porte gera risco concreto à integridade física do condutor, ensejando abalo psicológico que transcende o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10. A quantia de R$ 10.000,00 fixada a título de reparação por danos morais atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade perante as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da concessionária, obstando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. 2. A formulação de pleito para o julgamento antecipado da lide obsta a alegação recursal de imprescindibilidade de produção de prova pericial ou liquidação, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dispositivos relevantes citados: parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 936 do Código Civil; art. 944 do Código Civil; parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil; Lei das Concessões. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.122; STJ, AgInt no AREsp nº 2408609/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJ-ES, AC nº 0031929-58.2015.8.08.0024, rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 23.11.2021. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - ECOVIAS CAPIXABA e a ele negar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007311-26.2022.8.08.0021 APELANTE: ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - ECOVIAS CAPIXABA APELADO: FERNANDO FABIANO LOURENÇO RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - ECOVIAS CAPIXABA contra a r. sentença do id. 20227792, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da “Ação de indenização por danos materiais, perdas e danos e morais” manejada por FERNANDO FABIANO LOURENÇO em desfavor da apelante. Em seu recurso (id. 20227793), a apelante alega que a presença de animal na pista configura fortuito externo ou fato de terceiro, apto a romper o nexo causal. Afirma que a guarda do animal incumbia ao seu proprietário, nos termos do art. 936 do Código Civil, e que não se pode exigir da concessionária vigilância integral, permanente e onipresente em toda a extensão da rodovia. Aduz que cumpriu as obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia, uma vez que teria realizado inspeção no local pouco antes do acidente, sem constatar qualquer irregularidade. Defende que a responsabilização automática da concessionária pela mera presença de animal na pista equivale à adoção indevida da teoria do risco integral. Argumenta, ainda, que os danos materiais não foram devidamente comprovados, pois o valor acolhido na sentença teria se baseado em orçamento unilateral, sem nota fiscal, laudo técnico ou demonstração de efetivo desembolso. Subsidiariamente, requer a redução da condenação ou a remessa da apuração à fase de liquidação. Sustenta, quanto aos danos morais, que não houve lesão física, atendimento médico relevante, sequela ou comprovação de abalo psicológico capaz de justificar a condenação. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo e destoante dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzidos os valores fixados a título de danos materiais e morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no id. 20227798 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. A controvérsia devolvida a este órgão ad quem está adstrita a examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público em razão de acidente com usuário por animal existente na pista de rolamento e, desde logo, com arrimo no entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da apelante não merece acolhida. No caso, é incontroverso que o acidente ocorreu em trecho da BR-101 administrado pela concessionária ré, além de haver provas suficientes de que o sinistro decorreu da presença de animal bovino na pista de rolamento, conforme Boletim Unificado, declaração de atendimento da própria concessionária e fotografias juntadas aos autos. Desde logo, esclareço que a Corte Superior firmou precedente vinculante (Tema 1.122), no seguinte sentido: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Dessa forma, diferentemente do narrado, a presença de animal na pista não configura, por si só, fortuito externo apto a romper o nexo causal e se insere no risco da atividade explorada pela concessionária, a quem compete adotar medidas eficazes de vigilância, prevenção, fiscalização, sinalização e remoção de obstáculos que comprometam a segurança dos usuários. Também não prospera a alegação de que a realização de ronda ou inspeção periódica seria suficiente para afastar o dever de indenizar, pois, ainda que se admita que a concessionária tenha demonstrado a passagem de viatura de fiscalização pelo trecho antes do acidente, essa circunstância apenas evidencia o cumprimento formal de rotina operacional, mas não comprova a inexistência de falha do serviço, tampouco rompe o nexo causal entre o defeito de segurança da rodovia e o dano experimentado pelo usuário. Além disso, não há prova nos autos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus que incumbia à apelante, nos termos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido demonstrado que o apelado trafegava em velocidade incompatível, que agiu com desatenção, imprudência ou que contribuiu concretamente para a ocorrência do acidente. Quanto aos danos materiais, a sentença também deve ser mantida, pois, conforme artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, tendo o recorrido acostado aos autos orçamento detalhado, contemporâneo ao acidente, no valor de R$ 22.314,00 (vinte e dois mil trezentos e quatorze reais) relativo ao reparo do caminhão. O documento do id. 20227739 discrimina peças e serviços compatíveis com a dinâmica do sinistro, especialmente diante das fotografias que evidenciam a gravidade do acidente e o tombamento do veículo. Cumpre ressaltar, ainda, que a impugnação da apelante foi genérica em relação ao valor, inexistindo a apresentação de outro orçamento, laudo técnico, vistoria própria ou prova de que os danos eram preexistentes ou incompatíveis com o acidente narrado. Nesse ponto, quando instada a especificar provas, a própria concessionária informou não possuir outras provas a produzir (id. 20227786), requerendo o julgamento antecipado do mérito, de forma que age em verdadeiro comportamento contraditório ao sustentar, apenas em grau recursal, a imprescindibilidade de perícia ou liquidação para afastar condenação fundada em prova documental que deixou de refutar oportunamente. Sobre a questão, “[...] a jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: [...] 1 . Se na audiência as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o total desinteresse da apelante na produção de qualquer prova nestes autos e, ademais, a alegação de cerceio de defesa neste contexto configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium) insuficiente a fundamentar a anulação da sentença recorrida. [...] (TJ-ES - AC: 00319295820158080024, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à apelante. Embora não haja prova de lesão corporal grave ou sequela permanente, o caso não se limita a mero aborrecimento, pois o acidente ocorreu de madrugada, em rodovia federal, com colisão a um animal de grande porte e resultou em tombamento/saída do caminhão da pista, circunstâncias que revelam risco concreto à integridade física do condutor e abalo que ultrapassa os transtornos ordinários. A situação vivenciada pelo autor, portanto, configura dano moral indenizável, pois decorreu de falha de segurança em serviço público concedido e expôs o usuário a evento grave e potencialmente letal. O valor fixado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado às particularidades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia não se revela excessiva, tampouco importa enriquecimento sem causa, sobretudo diante da gravidade da dinâmica do acidente e da capacidade econômica da concessionária. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a distribuição da sucumbência fixada na sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a distribuição da sucumbência fixada na sentença.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007311-26.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A APELADO: FERNANDO FABIANO LOURENCO RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. ANIMAL BOVINO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1.122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais, perdas e danos e morais, decorrente de acidente automobilístico ocasionado pela presença de animal bovino na pista de rolamento de rodovia federal administrada pela concessionária recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de animal na pista de rolamento afasta a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por configurar fortuito externo ou fato de terceiro; e (ii) estabelecer se restaram demonstrados os danos materiais e morais decorrentes do sinistro, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de rodovias por danos decorrentes de acidentes provocados por animais domésticos nas pistas possui natureza objetiva, aplicando-se as regras consumeristas e a legislação das concessões, conforme tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.122 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ingresso de animais na pista insere-se no risco da atividade econômica explorada, configurando fortuito interno que afasta as teses de caso fortuito externo ou fato de terceiro, subsistindo o dever legal de fiscalização, vigilância e sinalização eficiente da via para resguardar a incolumidade dos usuários. 5. A comprovação de tráfego de viatura de inspeção ou a execução de rondas periódicas representa mero cumprimento formal de rotina operacional, elemento insuficiente para demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou romper o nexo de causalidade. 6. Inexiste demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso, encargo probatório que competia à concessionária por força do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A condenação pelos danos materiais ampara-se em orçamento detalhado, idôneo e contemporâneo ao acidente, condizente com a gravidade do tombamento comprovada pelas fotografias acostadas, carecendo a impugnação da recorrente de elementos técnicos ou contraprovas específicas. 8. O requerimento expresso pelo julgamento antecipado do mérito impede a alegação posterior de necessidade de perícia técnica ou liquidação de sentença, visto que a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 9. O acidente automobilístico ocorrido durante a madrugada com tombamento de caminhão em decorrência de colisão com animal de grande porte gera risco concreto à integridade física do condutor, ensejando abalo psicológico que transcende o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10. A quantia de R$ 10.000,00 fixada a título de reparação por danos morais atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade perante as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da concessionária, obstando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. 2. A formulação de pleito para o julgamento antecipado da lide obsta a alegação recursal de imprescindibilidade de produção de prova pericial ou liquidação, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dispositivos relevantes citados: parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 936 do Código Civil; art. 944 do Código Civil; parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil; Lei das Concessões. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.122; STJ, AgInt no AREsp nº 2408609/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJ-ES, AC nº 0031929-58.2015.8.08.0024, rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 23.11.2021. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - ECOVIAS CAPIXABA e a ele negar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007311-26.2022.8.08.0021 APELANTE: ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - ECOVIAS CAPIXABA APELADO: FERNANDO FABIANO LOURENÇO RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - ECOVIAS CAPIXABA contra a r. sentença do id. 20227792, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da “Ação de indenização por danos materiais, perdas e danos e morais” manejada por FERNANDO FABIANO LOURENÇO em desfavor da apelante. Em seu recurso (id. 20227793), a apelante alega que a presença de animal na pista configura fortuito externo ou fato de terceiro, apto a romper o nexo causal. Afirma que a guarda do animal incumbia ao seu proprietário, nos termos do art. 936 do Código Civil, e que não se pode exigir da concessionária vigilância integral, permanente e onipresente em toda a extensão da rodovia. Aduz que cumpriu as obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia, uma vez que teria realizado inspeção no local pouco antes do acidente, sem constatar qualquer irregularidade. Defende que a responsabilização automática da concessionária pela mera presença de animal na pista equivale à adoção indevida da teoria do risco integral. Argumenta, ainda, que os danos materiais não foram devidamente comprovados, pois o valor acolhido na sentença teria se baseado em orçamento unilateral, sem nota fiscal, laudo técnico ou demonstração de efetivo desembolso. Subsidiariamente, requer a redução da condenação ou a remessa da apuração à fase de liquidação. Sustenta, quanto aos danos morais, que não houve lesão física, atendimento médico relevante, sequela ou comprovação de abalo psicológico capaz de justificar a condenação. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo e destoante dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzidos os valores fixados a título de danos materiais e morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no id. 20227798 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. A controvérsia devolvida a este órgão ad quem está adstrita a examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público em razão de acidente com usuário por animal existente na pista de rolamento e, desde logo, com arrimo no entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da apelante não merece acolhida. No caso, é incontroverso que o acidente ocorreu em trecho da BR-101 administrado pela concessionária ré, além de haver provas suficientes de que o sinistro decorreu da presença de animal bovino na pista de rolamento, conforme Boletim Unificado, declaração de atendimento da própria concessionária e fotografias juntadas aos autos. Desde logo, esclareço que a Corte Superior firmou precedente vinculante (Tema 1.122), no seguinte sentido: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Dessa forma, diferentemente do narrado, a presença de animal na pista não configura, por si só, fortuito externo apto a romper o nexo causal e se insere no risco da atividade explorada pela concessionária, a quem compete adotar medidas eficazes de vigilância, prevenção, fiscalização, sinalização e remoção de obstáculos que comprometam a segurança dos usuários. Também não prospera a alegação de que a realização de ronda ou inspeção periódica seria suficiente para afastar o dever de indenizar, pois, ainda que se admita que a concessionária tenha demonstrado a passagem de viatura de fiscalização pelo trecho antes do acidente, essa circunstância apenas evidencia o cumprimento formal de rotina operacional, mas não comprova a inexistência de falha do serviço, tampouco rompe o nexo causal entre o defeito de segurança da rodovia e o dano experimentado pelo usuário. Além disso, não há prova nos autos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus que incumbia à apelante, nos termos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido demonstrado que o apelado trafegava em velocidade incompatível, que agiu com desatenção, imprudência ou que contribuiu concretamente para a ocorrência do acidente. Quanto aos danos materiais, a sentença também deve ser mantida, pois, conforme artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, tendo o recorrido acostado aos autos orçamento detalhado, contemporâneo ao acidente, no valor de R$ 22.314,00 (vinte e dois mil trezentos e quatorze reais) relativo ao reparo do caminhão. O documento do id. 20227739 discrimina peças e serviços compatíveis com a dinâmica do sinistro, especialmente diante das fotografias que evidenciam a gravidade do acidente e o tombamento do veículo. Cumpre ressaltar, ainda, que a impugnação da apelante foi genérica em relação ao valor, inexistindo a apresentação de outro orçamento, laudo técnico, vistoria própria ou prova de que os danos eram preexistentes ou incompatíveis com o acidente narrado. Nesse ponto, quando instada a especificar provas, a própria concessionária informou não possuir outras provas a produzir (id. 20227786), requerendo o julgamento antecipado do mérito, de forma que age em verdadeiro comportamento contraditório ao sustentar, apenas em grau recursal, a imprescindibilidade de perícia ou liquidação para afastar condenação fundada em prova documental que deixou de refutar oportunamente. Sobre a questão, “[...] a jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: [...] 1 . Se na audiência as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o total desinteresse da apelante na produção de qualquer prova nestes autos e, ademais, a alegação de cerceio de defesa neste contexto configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium) insuficiente a fundamentar a anulação da sentença recorrida. [...] (TJ-ES - AC: 00319295820158080024, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à apelante. Embora não haja prova de lesão corporal grave ou sequela permanente, o caso não se limita a mero aborrecimento, pois o acidente ocorreu de madrugada, em rodovia federal, com colisão a um animal de grande porte e resultou em tombamento/saída do caminhão da pista, circunstâncias que revelam risco concreto à integridade física do condutor e abalo que ultrapassa os transtornos ordinários. A situação vivenciada pelo autor, portanto, configura dano moral indenizável, pois decorreu de falha de segurança em serviço público concedido e expôs o usuário a evento grave e potencialmente letal. O valor fixado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado às particularidades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia não se revela excessiva, tampouco importa enriquecimento sem causa, sobretudo diante da gravidade da dinâmica do acidente e da capacidade econômica da concessionária. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a distribuição da sucumbência fixada na sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a distribuição da sucumbência fixada na sentença.

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