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5007310-81.2023.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007310-81.2023.8.13.0210/MG AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA COSTA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA SETTE MASCARENHAS (OAB MG083434) ADVOGADO(A): THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA (OAB MG119875) RÉU: FAZENDA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. ADVOGADO(A): RACHEL CRISTINA BARCELOS (OAB MG086399) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência (Evento 86 - doc 1), no qual a parte autora requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial dos valores, até que a ré comprove a entrega integral das obras de infraestrutura do loteamento. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15 exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito dos autores se evidencia pelos seguintes pontos: O contrato firmado entre as partes - Evento 29, doc 2 - estabelece como prazo máximo para a conclusão da infraestrutura urbana a data de 30.06.2023, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias. A própria ré, em sua contestação - Evento 29 doc 1 -, admite a existência de percalços e anexa um Termo de Recebimento de Obras (TRO) que é parcial - Evento 39, doc 2 -, o que corrobora a alegação de que a totalidade da infraestrutura não foi concluída e entregue na data aprazada. Aplica-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido - art. 476 do CC/02 -, segundo a qual, em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Havendo indícios robustos da mora da vendedora, afigura-se desproporcional exigir a continuidade dos pagamentos pelo consumidor sem a contraprestação devida. O perigo de dano é igualmente manifesto. A manutenção da cobrança das parcelas, enquanto se discute o inadimplemento da ré, expõe os autores ao risco iminente de sofrerem medidas coercitivas, como a negativação de seus nomes e, mais grave, o início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel, o que representaria dano de difícil reparação e esvaziaria o objeto da presente ação. Contudo, a simples suspensão dos pagamentos não se mostra a medida mais equilibrada. A autorização para o depósito judicial das parcelas em conta vinculada ao juízo é a solução que melhor resguarda o direito de ambas as partes, pois demonstra a boa-fé e a capacidade de pagamento dos autores, ao mesmo tempo que garante que os valores estarão disponíveis para a ré, caso ao final se conclua pela regularidade do contrato. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, nas datas de seus respectivos vencimentos, em conta vinculada a este juízo, até o julgamento final da lide ou nova deliberação. Determino que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito - SPC, SERASA, etc... - ou de realizar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente às parcelas que forem devidamente depositadas em juízo. Determino ainda que a ré se abstenha de iniciar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e/ou leilão extrajudicial do imóvel, com base no eventual não pagamento das parcelas que forem objeto de depósito judicial. Para o caso de descumprimento dos itens 2 e 3, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mais, aguardar a manifestação do perito nomeado. I-se.

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