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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007310-49.2026.4.04.7101/RS
IMPETRANTE: CLAUDIA SPARVOLI JOBIM FERREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERREIRA (OAB RS082864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cláudia Sparvoli Jobim Ferreira contra ato atribuído à(o) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Recife. A demanda objetiva a anulação de despacho decisório que indeferiu o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo automotor, bem como a determinação para que a autoridade coatora emita a respectiva autorização.
Narrou que possui impedimento físico permanente decorrente de doença degenerativa lombossacra, radiculopatia crônica e monoparesia do membro inferior esquerdo, o que compromete sua mobilidade. Relatou que, em 27 de agosto de 2026, requereu administrativamente a isenção de IPI para aquisição de veículo, autuado sob o protocolo nº 21000.212384/2026-29, instruindo o pedido com laudo de avaliação emitido em 10 de agosto de 2026 por serviço privado integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou que, em 2 de setembro de 2026, o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o laudo médico não descrevia a deficiência física ou a incapacidade, além de apontar a ausência de observação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de avaliação pelo Departamento de Trânsito (DETRAN). Argumentou que a motivação do ato coator contradiz o laudo apresentado, o qual atesta expressamente a deficiência física permanente e o comprometimento funcional. Sustentou, ainda, que a exigência de anotação restritiva na CNH e de laudo do DETRAN carece de amparo legal. Fundamentou seu direito no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009, no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, no Decreto nº 11.063/2022 e na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, colacionando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastam a exigência de CNH com restrição para a concessão do benefício.
Requereu tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do despacho decisório de 2 de setembro de 2026 e a determinação para que a autoridade coatora emita a autorização para aquisição do veículo com isenção de IPI. Justificou a urgência alegando o risco de ineficácia da medida, consubstanciado na necessidade do veículo para deslocamentos a consultas e tratamentos médicos, na possibilidade de alteração das condições comerciais oferecidas pela montadora para o veículo pretendido e no fato de que a vigência da Lei nº 8.989/1995 expira em 31 de dezembro de 2026.
No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato impugnado e reconhecer o direito líquido e certo à referida autorização.
Em decisão ao evento 5, DESPADEC1, facultou-se à Fazenda Nacional manifestação prévia à análise do pedido liminar. Instada, a União acostou a manifestação do evento 10, PET1, posicionando-se contra o deferimento da tutela de urgência, argumentando que a concessão da isenção de IPI exige interpretação restritiva da norma e comprovação inequívoca do comprometimento da função física. Sustenta, ainda, que o laudo médico apresentado pela impetrante é insuficiente, pois não descreveria incapacidade que dificulte a condução de veículo comum ou que exija adaptações, concordando com os fundamentos da decisão administrativa de indeferimento e requerendo que a liminar seja negada, aguardando-se as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Vieram conclusos.
Do pedido liminar
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Segundo lição de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, Ed. Borsói, 1963, 4ª ed., tomo V, p. 289), direito líquido e certo é aquele “que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Conforme leciona também Helly Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 32. ed., atualizada de acordo com a Lei n. 12.016/2009, Malheiros Editores, São Paulo - 2009, fl. 34):
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações qie ensejam o exercício desse direito.
Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
Vale dizer que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.
No cenário em tela, é o que alega a União. Segundo defende, ausente no laudo descrição detalhada de incapacidade que dificulte a condução de veículo comum ou que exija adaptações afastaria o direito líquido e certo. Assim, não restando suficientemente comprovada a existência de direito líquido e certo pelas provas pré constituídas, dever-se-ia afastar o alegado direito.
Todavia, a análise da legislação conduz a entendimento diverso. A isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física tem previsão na Lei Federal nº 8.989/95, que dispõe:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(...)
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
(...)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
O conceito de deficiência física está delineado no Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 1989 (que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, etc), com a redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004, verbis:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
Ainda, a Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) atualizou o conceito de deficiência, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a isenção do IPI encontra-se regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, estabelecendo, em seu artigo 2º, que:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022)
§ 1º A isenção a que se refere o caput:
I - aplica-se:
a) quanto ao IPI, à aquisição de automóveis de passageiros ou veículo misto, de fabricação nacional, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); e
b) quanto ao IOF, à aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE).
II - não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros; e
III - não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O direito à isenção de que trata o caput pode ser exercido:
I - quanto ao IPI, uma única vez a cada 3 (três) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e
II - quanto ao IOF, uma única vez, conforme previsto na alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 3º A fruição simultânea e acumulada do benefício de isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 2º Pode exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa a pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.
(...)
§ 3º Para fins de comprovação da deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou do transtorno do espectro autista serão observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022.
(...)
Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.
§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.
§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:
I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e
II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.
Da leitura do art. 4º da IN RFB nº 1.769/2017, verifica-se que cabe ao contribuinte apresentar, ao tempo do requerimento: [a] laudo de avaliação emitido por prestador do SUS ou por prestador de serviço privado vinculado ao SUS, pelo DETRAN ou suas clínicas credenciadas; [b] declaração de disponibilidade financeira; e [c] certidão de regularidade fiscal e declaração de impedimento de obtenção de benefício fiscal.
O Decreto n.º 11.063/2022, a seu turno, estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia; (grifou-se)
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III - deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
[...]
Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:
I - por prestador de serviço público de saúde;
II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou
IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
Do indeferimento administrativo
A decisão impetrada fundamentou-se na alegação de que "o laudo não descreve a deficiência física decorrente da patologia, nem a INCAPACIDADE decorrente da deficiência, de forma que o interessado necessite de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais ao desempenho de suas funções ou atividades. O diagnóstico da patologia, por si só, não indica necessariamente existência de deficiência física. Assim, o comprometimento da função física do segmento do corpo afetado deve ser caracterizado mediante descrição detalhada no campo apropriado, com indicação do grau de redução de movimento articular e/ou de força e as limitações advindas da redução, e/ou dificuldades para o desempenho de funções, decorrentes de deformidade de membro", interpretação que resultaria, na prática, à limitação da aplicabilidade da isenção, que somente poderia ocorrer no cenário em que o veículo necessitasse de adaptações. Tal exigência não existe. A norma, conforme visto, apresenta requisitos para o beneficiário. Pontua-se, por oportuno que, em se tratando de PCD, sequer as limitações do caput do art. 1º da Lei 8.989/95 se aplicam, por força da previsão no §6º daquele mesmo artigo.
Conforme determina o Decreto n.º 11.063/2022, art. 2º, I, d, acima transcrito, a monoparesia é uma das formas de deficiência física de que decorre a isenção. Tal é a característica apontada pelo laudo acostado, no item "4.2. Deficiência física" (evento 1, LAUDO2, p.2). Debates em cenários semelhante já foram submetidos à Corte Regional:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para afastar os óbices apontados por ocasião do indeferimento do requerimento administrativo de isenção de IPI. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão visam saber se o mandado de segurança em exame demanda dilação probatória e se o indeferimento do pedido de isenção de IPI, fundamentado na divergência entre avaliações médicas do DETRAN e do laudo médico oficial, e na alegada incompatibilidade entre a deficiência alegada e a CNH sem restrições, pode ser mantido. III. Razões de decidir 3. Embora o pedido tenha sido para que fosse reconhecido o direito à isenção, a sentença possui alcance menor para afastar os óbices formais apontados na decisão administrativa, que indeferiu o pedido com base em aspectos formais do laudo apresentado, não havendo necessidade de dilação probatória para análise da legalidade do ato. A impetrante apresentou laudo de avaliação emitido por serviço privado de saúde integrante do SUS, conforme previsto no Decreto 11.063/2022 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017, atestando deficiência física (monoparesia) nos termos legais. 4. A legislação aplicável (Lei 8.989/1995, Decreto 3.298/1999, Decreto 11.063/2022, Lei 13.146/2015 e Instrução Normativa RFB 1.769/2017) define pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena na sociedade, não exigindo incapacidade total ou permanente, nem a apresentação de CNH com restrições para concessão da isenção de IPI. A jurisprudência do TRF4 corrobora esse entendimento, afastando a exigência de CNH com restrição para o benefício. 5. A autoridade administrativa não pode indeferir o pedido de isenção sem elementos que contrariem de forma manifesta e conclusiva o laudo médico apresentado, que preenche os requisitos legais para comprovação da deficiência física, motivo pelo qual a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, § 1º e § 7º, art. 2º; Decreto 3.298/1999, arts. 3º e 4º; Decreto 11.063/2022, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB 1.769/2017, arts. 2º, 4º, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei 9.289/1996, art. 4º, I. (TRF4, ApRemNec 5010630-26.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 26/06/2026) (grifou-se)
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reanálise de pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, afastando óbices relacionados à comprovação da deficiência física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento do pedido de isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa com deficiência, com base em supostos laudos médicos contraditórios ou na ausência de restrição na CNH; e (ii) a adequação da via do mandado de segurança para discutir o direito à isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto nº 11.063/2022, que regulamenta a Lei nº 8.989/1995, define deficiência física como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, incluindo a monoparesia (art. 2º, I, d). 4. A comprovação da deficiência, até a implementação da avaliação biopsicossocial, pode ser feita por laudo de avaliação emitido por serviço privado de saúde contratado ou conveniado ao SUS, como o apresentado pela impetrante, que se mostra formalmente perfeito. 5. É ilegal a exigência de anotação em CNH de restrição compatível com a deficiência ou adaptação veicular como condição para a isenção de IPI, pois a Lei nº 8.989/1995 exige a comprovação da deficiência, e não da incapacidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 7. A isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, nos termos do Decreto nº 11.063/2022 e da Lei nº 8.989/1995, exige a comprovação da deficiência por laudo emitido por entidade autorizada, sendo ilegal a exigência de anotação em CNH ou adaptação veicular. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV, e § 1º-A; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 11.063/2022, art. 2º, I, d. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5004445-70.2019.4.04.7207, PRIMEIRA TURMA, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5002820-10.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, j. 13.03.2020; STJ, AREsp 1591926/RS, j. 18.02.2020; TRF4, 5002715-73.2023.4.04.7113, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 13.03.2024; TRF4, 5016834-57.2023.4.04.7107, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.04.2024. (TRF4, ApRemNec 5078144-17.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/04/2026) (grifou-se)
Restam, portanto, atendidos os requisitos da norma. Nesse cenário, não é atribuída ao agente público no exercício de autoridade administrativa a competência para, afastando parte da literalidade do texto expresso nas normas que regem a matéria, limitar o direito do jurisdicionado.
Assim, tem-se a verossimilhança das alegações. O risco decorre da condição de deficiência que porta o impetrante que, em tal ínterim, teria reduzida ou obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.989/95, art. 1ª, §1º; Lei 13.146/15, art. 2º, caput).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora a emissão da autorização para aquisição do veículo com isenção de IPI.
Pontua-se, por oportuno e em esclarecimento ao jurisdicionado, que esta decisão é precária, sujeita a eventual mudança de entendimento. Assim, de tal hipótese poderá eventualmente decorrer obrigação retroativa de recolhimento de tributos.
Do prosseguimento
1. Intime-se a parte impetrante para ciência.
2. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão proferida liminarmente e para que preste suas informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, preferencialmente por intimação eletrônica.
3. Ainda, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
4. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
5. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.