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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007308-78.2021.4.03.6100 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA, BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207-A APELADO: BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA, BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 21ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. e pela União Federal em face da decisão monocrática (ID 384502858), que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a r. sentença proferida em mandado de segurança no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas ao FNDE/salário-educação e contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas. A parte impetrante (ID 385953022) alega, em síntese, omissão quanto ao capítulo relativo ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. Sustenta que a decisão embargada manteve a incidência das contribuições sobre a verba sem apreciar a superveniente afetação da controvérsia ao Tema nº 1.445/STF, submetido ao regime da repercussão geral. Aduz que a questão discutida nos autos coincide com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal e requer, assim, o suprimento da omissão, com o sobrestamento do feito, nesse ponto, até o julgamento definitivo do referido Tema. A União Federal (ID 387188566), por sua vez, alega erro material ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática. Sustenta que, embora reconhecida, à luz do Tema nº 1.262/STF, a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, o dispositivo negou provimento integral às apelações e à remessa necessária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que conste o parcial provimento da remessa necessária. Com contrarrazões (ID 388092352; ID 388935220), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece que, opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, compete ao próprio prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente. Nesses termos, considerando que, in casu, a decisão embargada (ID 384502858) foi proferida por este Relator, é plenamente cabível o julgamento destes embargos de declaração por decisão monocrática. Isso posto, o artigo 1.022 do CPC, ao regular os embargos de declaração, disciplinou as hipóteses de cabimento, admitindo sua oposição para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, ´os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado´(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023). Em seus aclaratórios, a parte impetrante sustenta a existência de omissão quanto ao exame da incidência das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, ao fundamento de que a decisão embargada não teria considerado a superveniente submissão da controvérsia ao regime da repercussão geral no Tema nº 1.445/STF, circunstância que, segundo alega, imporia o sobrestamento do feito quanto à matéria. De outro lado, em seus aclaratórios, a União Federal sustenta a existência de erro material ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, ao argumento de que, embora reconhecida, à luz do Tema nº 1.262/STF, a impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente, o dispositivo negou provimento às apelações e à remessa necessária. Requer, assim, a retificação do dispositivo para que conste o parcial provimento da remessa necessária. Não obstante o decisum se mostre coerente e juridicamente adequado ao caso concreto, vislumbro a existência de erro material e omissão relevantes a serem sanados, a fim de integrar e, no ponto pertinente, modificar o julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conforme passo a expor. A decisão embargada, ao examinar a incidência das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, concluiu pela manutenção da tributação da verba. Contudo, não houve manifestação expressa acerca da aplicação, ao caso, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.170, nem quanto aos efeitos da superveniente submissão da controvérsia ao Tema nº 1.445 pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se impõe, nesse ponto, a integração do julgado. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.170 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”, entendimento de observância obrigatória e aplicação imediata, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. A existência de recurso extraordinário pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso nem afasta a aplicação da tese repetitiva. Do mesmo modo, a superveniente submissão da matéria ao Tema nº 1.445/STF não impõe o sobrestamento do feito, ausente determinação específica nesse sentido, permanecendo, portanto, aplicável o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, inclusive, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELATIVO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170 DO STJ. TEMA 1.445 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que rejeitou preliminar de suspensão do feito e negou provimento à apelação em mandado de segurança, preservando a incidência das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relativo ao período do aviso prévio indenizado. A embargante sustenta omissão quanto à repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445 (RE nº 1.566.336) e defende o sobrestamento do processo por alegada prejudicialidade externa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a repercussão do Tema 1.445 do STF sobre a controvérsia; (ii) verificar se a existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida impõe o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, IV e V, “a”, do CPC; e (iii) definir se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, já transitado em julgado, segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado. A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.566.336 (Tema 1.445/STF), sem determinação de suspensão nacional dos processos e sem atribuição de efeito suspensivo, não afasta a eficácia vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nem configura hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do feito. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentadamente as razões suficientes para a solução da controvérsia, sendo igualmente desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Verificado que a embargante apenas reproduziu argumentos já apreciados na apelação e no agravo interno, com manifesto intuito de rediscutir matéria definitivamente enfrentada, caracterizado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desacompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos, não afasta a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, § 2º; 313, IV e V, “a”; 932; 1.021; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º; CLT, art. 487, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.170, REsp nº 1.138.202/ES, Rel. Min. Paulo Domingues, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 10.05.2024; STF, Tema nº 1.445 (RE nº 1.566.336); STF, AI-AgR nº 245.004/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.11.1999; STF, AI 249.186 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.09.2004. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002926-44.2024.4.03.6130, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, j. 27/7/2026, p. 28/7/2026) – grifos acrescidos; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 1.170/STJ. TEMA 1.445/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto nos autos da apelação cível. A embargante alegou omissão quanto à afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445 da repercussão geral. Sustentou a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia. A embargante afirmou que a incidência de contribuições previdenciárias sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário deveria ser examinada à luz do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. Defendeu que o Tema 1.170/STJ teria apreciado a matéria apenas sob perspectiva infraconstitucional. Requereu o provimento dos embargos para manifestação expressa sobre a questão constitucional e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões. Sustentou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Defendeu que a embargante pretendia apenas rediscutir a matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.170/STJ sem manifestação expressa sobre o Tema 1.445/STF e sobre a alegada necessidade de sobrestamento do feito; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos arts. 195, I, e 201, § 11, da Constituição Federal, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado delimitou a controvérsia e registrou que a insurgência da parte envolvia a alegada ausência de análise constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, com invocação do art. 195, I, da Constituição Federal. O julgamento do agravo interno concluiu pela aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, sob o regime dos recursos repetitivos. O acórdão consignou a incidência da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC. A parte embargante não demonstrou distinção ou superação aptas a afastar a aplicação do precedente vinculante. Por essa razão, o acórdão manteve a decisão agravada e afastou a rediscussão da controvérsia. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445 não impõe, por si só, a modificação do acórdão embargado. O julgado foi fundamentado em precedente repetitivo aplicável ao caso concreto. A pretensão de sobrestamento do feito não caracteriza vício interno do acórdão. O julgamento decidiu a controvérsia com base no precedente aplicado ao caso e na ausência de demonstração de distinção ou superação do entendimento vinculante. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, desde que exponha motivação suficiente para o desfecho adotado. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. A discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, quando a questão foi decidida de forma fundamentada. O art. 1.025 do CPC prevê a inclusão, no acórdão, dos elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O reconhecimento de repercussão geral sobre matéria correlata não impõe, por si só, a modificação de acórdão fundamentado em precedente repetitivo aplicável ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CF/1988, art. 201, § 11; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.170; STF, Tema 1.445/RG. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5006095-32.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 24/8/2026, p. 25/8/2026) – grifos acrescidos. A adoção desse entendimento, em consonância com o precedente vinculante firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência deste e. Tribunal, revela-se suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo dever do órgão julgador de enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos suscitados pela parte quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para o desfecho da questão submetida a julgamento. Nessa perspectiva, à vista dos acréscimos promovidos à fundamentação, acolhem-se em parte os embargos de declaração da parte impetrante para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. De outro lado, quanto aos aclaratórios da União Federal, o decisum, ao examinar a forma de recuperação do indébito tributário reconhecido judicialmente, assentou, com fundamento no Tema nº 1.262/STF, a impossibilidade de restituição administrativa em espécie de valores reconhecidos por decisão judicial, consignando que eventual restituição em dinheiro deve observar o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, sem prejuízo da compensação administrativa nos termos da legislação de regência. Verifica-se, por conseguinte, que a fundamentação da decisão embargada alterou, nesse aspecto, o alcance da r. sentença, que havia assegurado à impetrante o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN e da legislação de regência, sem que tal modificação fosse refletida no dispositivo, que consignou o desprovimento da remessa necessária. Evidencia-se, assim, a necessidade de adequação da parte dispositiva à fundamentação adotada. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da decisão embargada, fazendo constar o parcial provimento da remessa necessária, exclusivamente para afastar a possibilidade de restituição administrativa em espécie do indébito tributário reconhecido judicialmente, nos termos da fundamentação já adotada no decisum. Noutro aspecto, se não evidenciados os requisitos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça e o e. Supremo Tribunal Federal assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Destaca-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a utilização indevida das espécies recursais, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, infundados ou em confronto com entendimento pacificado da Suprema Corte, como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23/6/2016; ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28/6/2016). Ficam, então, as partes advertidas de que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no § 4º do artigo 1.021, bem como no § 2º do artigo 1.026, ambos do CPC. Dito isso, revela-se necessário acolher parcialmente os embargos de declaração da parte impetrante, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado, e, de outro lado, acolher os embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para adequar o dispositivo à fundamentação adotada, fazendo constar o parcial provimento da remessa necessária quanto à forma de restituição do indébito tributário. É o suficiente. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, sem efeitos infringentes, e acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para retificar a decisão embargada, dando parcial provimento à remessa necessária e mantendo o desprovimento das apelações, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal