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5007308-10.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007308-10.2024.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: FERNANDA SANTOS ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA - SP238650-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. O juízo de origem entendeu que a ação foi ajuizada prematuramente, antes do decurso do prazo de 360 dias para a análise administrativa dos pedidos de restituição de contribuições previdenciárias. Em suas razões recursais , a parte autora sustenta a nulidade da sentença por erro de julgamento, alegando que seu interesse de agir estaria configurado, uma vez que os processos administrativos de restituição já haviam sido extintos sem a devolução dos valores pleiteados, o que caracterizaria a pretensão resistida. Requer, nesses termos, a anulação da sentença e, com base na teoria da causa madura, o julgamento do mérito pela Turma Recursal ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões , arguindo preliminarmente a deserção do recurso por ausência de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito à presença do interesse processual da parte autora em face de pedido de repetição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal. Como regra geral, deve ser seguida a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240, relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para ser configurada a resistência à pretensão da parte autora e, por conseguinte, seu interesse processual. Ainda que o julgado tenha como pano de fundo o requerimento de benefícios previdenciários, a conclusão nele exposta decorreu da análise da compatibilidade entre o estabelecimento de condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A conclusão a que chegou o STF foi a de que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) se mostra compatível com as regras processuais relativas às condições da ação, mais especificamente com a necessidade de demonstração pelo autor da presença do interesse processual, ou seja, da prévia resistência a sua pretensão. Decorre logicamente dessa interpretação a conclusão de que, demonstrada pela parte autora a resistência administrativa a sua pretensão, a negativa do Poder Judiciário em admitir o processamento do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No caso dos autos, a resistência à pretensão do contribuinte está caracterizada pelo fato de a parte autora pleitear a repetição de indébito tributário, situação em que a jurisprudência admite a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para restar configurada a lide. Nesse sentido, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.373: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Ainda que a tese faça referência, apenas, ao imposto de renda, o próprio STF, em reiteradas decisões, tem determinado a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.373 às hipóteses de repetição de contribuições previdenciárias acima do teto legal. Cito, nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO. (ARE 1.560.650, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 30/04/2026, Publicação: 05/05/2026.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA A CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM DEMANDA PROPOSTA COM O ESCOPO DE VER RECONHECIDA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA ACIMA DO TETO. PROVIMENTO. (RE 1.504.539, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 13/08/2024. Publicação: 14/08/2024.) Assim, é o caso de acolhimento o recurso interposto pela parte autora, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACIMA DO TETO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Pedido inicial que pleiteia repetição de indébito tributário, relativo ao recolhimento a maior de contribuições previdenciárias. 2. Caracteriza-se o interesse processual pela pretensão resistida, consubstanciada pela lesão ao direito da parte autora, a partir do recolhimento indevido de tributo. 3. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.373, no sentido da inaplicabilidade do Tema nº 350 à hipótese em discussão. 4. Extinção do processo que atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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