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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Outros
Processo 5007307-94.2026.4.04.7101 distribuido para 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007307-94.2026.4.04.7101/RS AUTOR: RAPHAEL GONCALVES CRUZ ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto adequada. 2. Da tutela de urgência A existência de deficiência ou moléstia, por si só, não se confunde automaticamente com o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. É, pois, indispensável a demonstração de que eventual limitação, em interação com barreiras, comprometa de forma relevante a participação da parte autora na sociedade. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de moléstias de natureza médica, a configuração do impedimento de longo prazo, com barreira qualificada, demanda apuração técnica mais aprofundada, especialmente quanto à extensão, duração e repercussão funcional das condições apontadas. Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual o indeferimento administrativo somente pode ser afastado mediante prova idônea e irrefutável em sentido contrário. Dessa forma, a análise acerca da existência, manutenção ou não do impedimento de longo prazo, barreiras ou, propriamente, a deficiência pressupõe a realização de prova pericial médica, e, se necessária, avaliação biopsicossocial complementar, aptas a aferir em que medida eventual limitação interfere na capacidade de participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Nesse contexto, porquanto ausentes neste momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, bem como não demonstrado risco de dano concreto e irreversível que justifique a antecipação da tutela, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a regular instrução do feito. 3. Da perícia médica Remeta-se o processo à Central de Perícias competente pelo domicílio da parte autora visando realização de perícia médica com a especialidade informada pela parte autora (preferencialmente com médico do trabalho). Anoto a(o) Sr(a). perito(a) que o impedimento de longo prazo já é incontroverso na seara administrativa, remanescendo analisar a (in)ocorrência de deficiência sob a ótica da (in)existência de barreiras relevantes que possam, em interação com o impedimento, dificultar a inserção da autora na sociedade em igualdade de condições com os seus pares (evento 1, PROCADM3, fl. 119): 3.1 Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes: a) a parte autora é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b) o quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo? Especifique: - Mentais (consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)); - Sensoriais (visão, audição, olfato, tato, paladar); - Físicas (das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade); - Intelectuais (capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas); - De autocuidado (lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde); c) Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da parte autora na sociedade? Leve, moderada, grave, completa. d) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? As limitações são temporárias ou permanentes? Progressivas ou estabilizadas? Existe possibilidade de regressão? e) A parte autora necessita de auxílio de terceiros, de modo parcial ou total, para o desempenho de suas atividades da vida diária [lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde, locomover-se]? f) A parte autora apresenta alguma alteração de função e/ou estruturas do corpo que seja capaz de obstruir sua plena participação social (familiar, escolar, profissional ou na comunidade)? Desde quando? g) É possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração do impedimento(s), informe o perito se há chances deste se estender por tempo igual ou superior a dois anos. O perito deverá avaliar a existência de deficiência e o grau do impedimento com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/2007), bem como o disposto no § 1º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Com a apresentação do laudo médico, deverá ser avaliada necessidade ou não de perícia biopsicossocial complementar ou socioeconômica, com assistente social, consoante prevê o Tema 385 da TNU1. 5. Após a apresentação do(s) laudo(s) e eventuais complementações: a) Pague-se o(s) perito(s); b) Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta; c) Intime-se o(a) Autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. 6. Apresentada proposta de acordo ou vinda a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Enfim, não sendo requeridas outras provas, encaminhem-se os autos para sentença. 8. Desde já proceda-se na juntada integral de "Dossiê Previdenciário" de todos os integrantes do grupo familiar aventados no processo administrativo, via funcionalidade "Consultas Integradas CNJ" do EPROC. 1. 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros:(i) A constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência;(ii) A constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico;(iii) A constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.
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